TJRO - 7008897-27.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RIBAS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:38
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008897-27.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLAUDEMIR RIBAS, RUA BEIJA FLOR 4087 RESIDENCIAL CIDADE VERDE - 76984-006 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284 REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., RUA ANDRÉA PAULINETTI 406, - DE 197/198 AO FIM JARDIM DAS ACÁCIAS - 04707-051 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao recurso, considerando que, de fato, a Requerida ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO integra o polo passivo da presente demanda, mas não foi expressamente mencionada na parte dispositiva da sentença, tampouco nos seus fundamentos.
Assim a sentença, com a pertinente correção, passa a conter o acréscimo na fundamentação acerca da responsabilidade da ré ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, bem como a alteração no Dispositivo, passando a constar da seguinte forma: Da responsabilidade da ré ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Não reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 7º, Parágrafo Único do CDC que prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da suposta ofensa, por fazer parte da cadeia de consumo, a Requerida ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO deve responder pela qualidade dos serviços disponibilizados ao Requerente.
Embora reconhecida a responsabilidade solidária das Requeridas, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da Requerida Energisa, ao proceder o encaminhamento para inscrição negativa do débito, porque o autor se encontrava inadimplente, inexiste também ilicitude na conduta da Requerida Acesso Soluções de Pagamentos que procedeu à intermediação do serviço bancário após processamento do pagamento, que foi efetuado pelo autor após configurada a mora, conforme demonstrado pela ré Acesso Soluções através do documento constante na petição ID 110380655, pág.03.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que CLAUDEMIR RIBAS postulou em face das rés ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A decisão permanece inalterada em relação aos demais tópicos.
Intime-se.
Vilhena, 27 de março de 2025.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RIBAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RIBAS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7008897-27.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: CLAUDEMIR RIBAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Av. dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 CLAUDEMIR RIBAS FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Vilhena, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 01:17
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 01:13
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7008897-27.2024.8.22.0014 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito AUTOR: CLAUDEMIR RIBAS ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284 REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Evidente a relação de consumo, motivo pelos quais foram aplicadas as regras do CDC, pleiteada desde a petição inicial.
As partes não postularam por outras provas, realização de audiência de instrução ou outro ato que demandaria diligências.
Assim, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais que teria sofrido pela inscrição que alega indevida.
Da responsabilidade da ré ENERGISA Utilizando-se da reprodução das telas do sistema, a ré Energisa procurou demonstrar que o débito de R$449,49, decorrente da fatura com vencimento em 28/05/2024, somente foi paga em 07/07/2024.
Sendo que a inscrição no serviço de proteção ao crédito se deu em 25/6/2024 e foi baixada em 09/07/2024.
Malgrado as telas sistêmicas constituam produção unilateral, neste caso concreto, são capazes de dar indícios da regularidade das alegações da ré Energisa, corroboradas posteriormente pela apresentação de histórico de do serviço de proteção ao crédito (Serasa), conforme imposição da Resolução n.1.000/2021 para este tipo de serviço.
Assim, a ré, em contestação, comprovou que o autor na data da inscrição se encontrava em débito com a requerida e somente pagou a fatura com vencimento no mês de maio, em julho de 2024.
Débito esse que foi baixado logo após a confirmação do pagamento pela requerida (id n.110813624).
Logo, a ré Energisa não cometeu qualquer ilicitude ao proceder o encaminhamento para inscrição negativa do débito porque o autor se encontrava inadimplente.
Conforme acima reiterei, não houve ilicitude na inscrição efetivada.
Tampouco, observada à luz da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), a conduta da ré causou danos ao autor porque não restou configurados os elementos ensejadores do ato ilícitos que tem como pressupostos a conduta, o dano e o nexo causal.
Logo, a ré não cometeu qualquer ato ilícito capaz de gerar os danos morais alegados.
Motivo pelo qual é improcedente o pedido de danos morais.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que CLAUDEMIR RIBAS postulou em face das rés ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Vilhena-RO, 29/01/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral -
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7008897-27.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: CLAUDEMIR RIBAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Vilhena, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 16:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003029-44.2024.8.22.0022
Reinaldo Candido Silva
Samuel Macedo Sarmento
Advogado: Jairo Reges de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2024 15:29
Processo nº 7001924-32.2024.8.22.0022
Banco do Brasil SA
Clelia Geraldo
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2024 11:43
Processo nº 7001924-32.2024.8.22.0022
Banco do Brasil SA
Clelia Geraldo
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2025 13:26
Processo nº 7003622-73.2024.8.22.0022
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Jose Isma de Lima
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/03/2025 07:43
Processo nº 7003622-73.2024.8.22.0022
Jose Isma de Lima
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2024 17:00