TJRO - 7049920-89.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/08/2025 01:26
Publicado SENTENÇA em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 11:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
05/08/2025 02:55
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
05/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/07/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/07/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/07/2025 03:16
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2025 15:56
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 01:52
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
26/03/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/03/2025 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/02/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
 - 
                                            
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
16/01/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/01/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/01/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049920-89.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, OAB nº RO13490 Polo Passivo: DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss., da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117.
Para a hipótese de ocorrência da constrição judicial de bens, suficientes para garantir a execução, o prazo para eventual oposição de embargos encerra-se no dia agendado para audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, §1º, LF 9.099/95).
Havendo penhora, conclusos para designação de audiência.
Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização do débito e requerer o que entender de direito.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, LF 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
11/12/2024 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
29/10/2024 21:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 21:19
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 21:18
Publicado DECISÃO em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7049920-89.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA, ESTRADA DO SANTO ANTONIO 4353 TRIANGULO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, OAB nº RO13490 EXECUTADO: DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.199,64 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte exequente apresenta manifestação informando que não possui interesse na distribuição dos autos para o respectivo núcleo 4.0.
Contudo, o Despacho de Id. 111098239, deixa claro que a oposição à remessa ao núcleo especializado deve ser fundamentada, conforme expresso no parágrafo único do art.5º da resolução n.º296/2023-TJ/RO, que assim dita: Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Parágrafo único.
A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um Núcleo de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 4º.
A oposição apresentada na manifestação da parte exequente não se encontra devidamente fundamentada, limitando-se a parte a afirmar que não tem interesse sem a apresentação de qualquer outro argumento.
Ressalte-se a remessa ao núcleo, em razão de se tratar de unidade especializada, atenderá aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, portanto, remeta-se o feito ao juízo do núcleo 4.0 especializado em execução de títulos extrajudiciais para dar seguimento ao feito.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimação via Pje.
Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
20/10/2024 11:31
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049920-89.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, OAB nº RO13490 Polo Passivo: DEUZA DO NASCIMENTO ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou a parte a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação ou se a parte se mantiver silente, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição, retorne o feito concluso na caixa [(JEC) Despacho Inicial].
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2024.
Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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