TJRO - 7002188-17.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 00:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7002188-17.2022.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISAIAS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por AUTOR: ISAIAS SANTOS OLIVEIRA em face do RÉU: BANCO BMG S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, acreditando que se tratava de uma modalidade tradicional.
Contudo, afirma que os descontos em seus proventos continuaram de forma indefinida e que os valores variavam mensalmente.
Em razão disso, requereu a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e a declaração de nulidade do contrato, com indenização por danos morais e materiais, inclusive com a repetição do indébito em dobro.
Foi proferida decisão sobre o pedido de tutela de urgência (Id 83098920), tendo sido indeferido o pedido.
O réu apresentou contestação, arguindo a decadência da pretensão autoral e, no mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, a ausência de cobrança indevida e a inexistência de danos indenizáveis, pleiteando ainda a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica do autor, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões processuais pendentes Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexada aos autos.
Com base no disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem a concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos, defiro o benefício requerido, permitindo à parte demandante o acesso à justiça sem o pagamento de custas e demais despesas processuais, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de futura revogação caso comprovada a modificação da situação financeira. 2.
Questões prévias (questões processuais, preliminares e prejudiciais de mérito) De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a relação de consumo entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Com base nisso, afastam-se eventuais argumentos contrários quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em relação à decadência suscitada pelo réu, entendo que não há como prosperar.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme pacificado pela jurisprudência.
Sendo assim, não há falar em decadência.
Decido, portanto, afastar a prejudicial de mérito arguida pelo réu e passo ao exame do mérito. 2.
Mérito A contratação realizada entre as partes encontra respaldo na legislação vigente, mais especificamente na Lei n. 10.820/2003 que regula a modalidade de empréstimo consignado com margem de crédito.
Contudo, a análise das provas revela que, embora o contrato seja legal, a sua execução pode ensejar nulidade parcial se houver vício no consentimento, como a falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.
No presente caso, o autor sustenta que não foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato aderida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional.
Examinando os documentos acostados aos autos, como o contrato (ID 84372378), as transações TED (ID 84372376) e as faturas (ID 84372375), verifico que não há indícios de vício no consentimento.
O autor assinou o contrato, tendo ciência de suas cláusulas, as quais preveem o desconto da parcela mínima da fatura do cartão de crédito, em conformidade com a legislação aplicável.
Embora o autor sustente que os descontos tornaram-se intermináveis, essa situação decorre do uso continuado do crédito e da não quitação integral das faturas, resultando na aplicação dos encargos previstos no contrato.
Assim, os descontos ocorridos são legítimos e refletem a pactuação entre as partes.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Declaratória de inexistência do débito.
Desconto indevido.
Benefício previdenciário.
Prova da relação jurídica.
Apresentação do contrato assinado.
Não comprovação de vício de consentimento.
Comprovada a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte consumidora, com a apresentação do contrato de empréstimo e não demonstrada a existência de vício de consentimento, legítimo o desconto efetuado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007098-72.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023 (TJ-RO - AC: 70070987220218220007, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 26/05/2023) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, não verifico qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a condenação.
Os descontos realizados são consequência direta da falta de quitação do saldo devedor, não havendo enriquecimento ilícito por parte do réu.
Não obstante, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois, embora sua pretensão não tenha sido acolhida, não há indícios de que agiu de forma temerária ou desleal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, ao E.
TJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Vinícius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:49
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
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24/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:41
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:34
Publicado DECISÃO em 20/10/2022.
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20/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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