TJRO - 7047603-21.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 09:01
Processo Desarquivado
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30/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047603-21.2024.8.22.0001 REQUERENTES: PAULA BEATRIZ TONELOTTO BOMFIM, GENOEVA OLALIA TONELOTTO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669 REU: FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por GENOEVA OLALIA TONELOTTO e PAULA BEATRIZ TONELOTTO BOMFIM em face de FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é credora da quantia de 6.512,14, fixada a título de danos materiais fixados nos autos n. 7004684-17.2024.8.22.0001.
Afirma que esgotou todas as possibilidade de satisfação da dívida em nome da empresa A V L VIAGENS LTDA, da qual a requerida faz parte do quadro societário, razão pela qual ajuizou o presente incidente.
Decido.
A priori entendo de bom alvitre relembrar que o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 133 a 137, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução e será resolvido por decisão interlocutória.
Infere-se do texto legal que não há qualquer determinação no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em autos apartados.
Dessa forma, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual dos Juizados Especiais Cíveis, entendo que o feito deve ser processado nos próprios autos originários, especialmente por não se tratar de uma nova relação, mas, sim, de uma questão prejudicial.
Para substanciar tal argumento, junto entendimento deste Tribunal: Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Fase de cumprimento de sentença.
Processamento nos próprios autos.
Princípio da celeridade e economia processual.
Recurso provido.
Realçados os princípios da instrumentalidade, da duração razoável do processo e máxima efetividade, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos da ação originária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806752-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/11/2020 Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 11 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2024 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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