TJRO - 7003988-81.2024.8.22.0000
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2025 01:29
Publicado DECISÃO em 04/08/2025.
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2025 00:08
Publicado DECISÃO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 04:45
Deferido o pedido de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Decisão
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R.
Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246.
Processo: 7003988-81.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, AVENIDA MACAPA, 1369 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO Trata-se de execução fiscal.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o crédito tributário é absolutamente indevido, e derivado de impostos já quitados, mas que, por erro do sistema da SEFIN RO, houve o reprocessamento dos valores.
Explicou que a execução fiscal foi ajuizada no mesmo dia em que houve a inscrição em dívida ativa, o que resultou na impossibilidade do contribuinte efetuar o cancelamento da CDA administrativamente, antes que a execução fiscal fosse ajuizada.
Ressaltou que após complexa e detalhada demonstração do erro por meio de requerimento administrativo n. 20.***.***/0008-81 elaborado por esta causídica, a SEFIN-RO deferiu o requerimento e cancelou duas CDA’s e alterou uma terceira para valor irrisório de R$ 41,17, o que demonstra a inexigibilidade dos valores executados.
Sobre a CDA n. 20.***.***/2087-21, relatou que em razão de utilização de juros abusivo e inconstitucional na correção do débito tributário, haverá ação própria para discutir o excesso de execução de aproximadamente R$ 10.000,00, haja vista que foi utilizado índice superior à taxa SELIC (ID 108425730).
A executada informou que restou demonstrado que os créditos relacionados aos CDAs n. 20.***.***/2086-79 e n. 20.***.***/2086-95 foram integralmente quitados mediante pagamento da guia original e do parcelamento n. 20.***.***/9058-07, e quanto a CDA n. 20.***.***/2087-19, houve alteração dos valores lançados, considerando pagamentos parciais nos mesmos moldes.
Logo, em razão dessas constatações, a SEFIN procedeu à baixa integral dos CDAs n. 20.***.***/2086-79 e n. 20.***.***/2086-95 e à alteração dos valores lançados no CDA n. 20.***.***/2087-19.
Assim, diante da regularização fiscal comprovada, as CDAs foram devidamente baixadas, sendo medida de rigor que se reconheça a extinção parcial da presente execução fiscal.
Já acerca da CDA n. 20.***.***/2087-21, alegou que foi regularmente constituída.
Aduziu também que os índices da CDA n. 20.***.***/2087-21 estão corretos (ID 114943849).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Considerando que a exequente informou que quanto a CDA n. 20.***.***/2087-19, houve alteração dos valores lançados, nesse norte, a exequente deverá retificar o valor e apresentar a planilha correta nos autos.
Ademais, tendo em vista que a exequente concordou pela extinção parcial da presente execução fiscal em razão da baixa das CDA's n. 20.***.***/2086-79 e 20.***.***/2086-95, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER o pagamento das CDA's supra aludidas e julgo extinto somente os créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa n. 20.***.***/2086-79 e 20.***.***/2086-95, nos termos do art. 156, inciso I do CTN.
CONDENO o excepto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de extinção total da execução fiscal, entendo que não merece prosperar considerando que não houveram irregularidades nas demais CDA's constantes nestes autos, estando em conformidade com a Lei n. 6.830/80.
Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao exequente, para que adeque o valor da execução, excluindo-se os débitos acima e retificando a CDA n. 20.***.***/2087-19, requerendo o que de direito em relação ao restante, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Médici/RO, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7003988-81.2024.8.22.0000 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, AVENIDA MACAPA, 1369 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO
Vistos.
Intimada, a executado requereu a manutenção dos autos nesta Comarca (ID 111194827).
Por sua vez, o exequente requereu a intimação da parte executada para se manifestar (ID 111434140).
Pois bem.
Decido.
Embora o exequente tenha requerido a intimação da executada para se manifestar acerca da redistribuição do feito ao Núcleo 4.0, verifica-se que ela já se manifestou, conforme ID 111194830.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, AVENIDA MACAPA, 1369 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 23 de outubro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito -
23/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7003988-81.2024.8.22.0000 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, AVENIDA MACAPA, 1369 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO
Vistos.
Considerando que o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128, estabelece que são de competência do 1.º Núcleo de Justiça 4.0 "os executivos fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado", bem como a necessidade das pastes manifestarem interesse na remessa dos autos ao Núcleo da Fazenda Pública, conforme disposto na Resolução n.º 296/2023, em seu artigo 3.º, § 4°, "os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse." Determino que a CPE INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao interesse na tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia.
Decorrido o prazo, manifestando a parte interesse na tramitação do processo perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, desde já determino que remetam-se os autos ao respectivo núcleo 4.0, independente de nova decisão.
Intimem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, AVENIDA MACAPA, 1369 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 12 de setembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
12/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:34
Determinada diligência
-
20/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:11
Determinada a citação de CASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
21/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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