TJRO - 7001689-55.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 13:50
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:29
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:19
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 01:25
Publicado SENTENÇA em 08/07/2022.
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07/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:26
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:09
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:41
Outras Decisões
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09/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:17
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:05
Outras Decisões
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18/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:57
Publicado DECISÃO em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:33
Outras Decisões
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11/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
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05/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 07:44
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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02/09/2021 22:37
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 10/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:35
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59.
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02/09/2021 17:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 03:26
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 07:37
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:48
Juntada de Petição de outras peças
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24/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 23/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2021 07:04
Conclusos para decisão
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12/03/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE ROMAO CAVALCANTE em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 03:35
Decorrido prazo de ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:20
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001689-55.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material REQUERENTES: JOSE ROMAO CAVALCANTE, PRIMEIRA LINHA, LOTE 11, GLEBA 04 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO, RUA A 1400, CASA 01 INDUSTRIAL - 76967-783 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.005,05 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil os presentes contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Da suspensão do processo Quanto a suspensão verifica-se que os prazos processuais no início da PANDEMIA foram suspensos, voltando-se ao fluxo normal em maio de 2020, assim, descabe falar em suspensão.
De mais a mais a pretensão jurisdicional em primeiro grau encontra-se prestada. Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ, reestabeleceram o fluxo dos prazos processuais dos processos em meio eletrônico, logo descabe falar em suspensão processual em detrimento da COVID 19. Da alegada prescrição O início da contagem do prazo prescricional conta-se partir da data em que a rede elétrica do particular tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor. Indenizatória.
Preliminar.
Prescrição.
Rejeitada.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Incorporação ao patrimônio da concessionária.
Dano material.
Reembolso.
Nos casos onde se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação, o marco inicial para cômputo da prescrição deverá ser contado a partir da incorporação.
As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000575-74.2014.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/10/2019) - grifo não original; Assim, no presente caso, não ocorreu a incidência da prescrição pois ainda não formalizado o ato administrativo de incorporação da subestação à concessionária de serviço público, sendo, inclusive um dos pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer: incorporação). Da incompetência do Juízo Preliminarmente, a requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder. Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial. Do mérito Nos termos da Resolução nº 229 da ANEEL, de 8 de agosto de 2006, ao estabelecer condições gerais para a incorporação de redes particulares assim determina: "Art. 9°.
A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. (…) §6° Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária." Em defesa, o Requerido alegou, como ponto principal o Artigo 4º da referida resolução que trata das redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. Ressalta-se, entretanto, que a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a instalação de rede elétrica em imóvel rural, não está condicionado a nenhuma providência, seja da ANEEL ou da Eletrobras. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o simples fato de a concessionária ter autorizado o proprietário rural a construir a rede de energia em sua propriedade, não descaracteriza a relação de consumo existente entre eles. A relação entre a concessionária e o usuário é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da lei 8.078/90, ante a destinação final do serviço público de energia elétrica.
De outro prisma, a lei de concessões e permissões (lei 8.987/95), faz menção expressa à incidência do CDC, em seu art. 7º, não havendo o que falar em inaplicabilidade desta norma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a parte é o destinatário final do fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, que somente foi possível após a edificação da rede de eletrificação rural por ela financiada. É devida a restituição dos valores gastos pelos proprietários rurais com a construção de redes de distribuição de energia elétrica em áreas rurais. Outrossim, a Lei Federal n. 10.438/2002, o consumidor passou a ter a faculdade de antecipar a ligação das redes de distribuição de energia elétrica, participando financeiramente da obra, mas garantindo-se a restituição dos valores ao final do prazo equivalente ao que seria necessário à implantação exclusiva pela concessionária.
A propósito: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I – áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante; II – áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie. §1º.
Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária. §2º.
A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus. §3º.
O financiamento de que trata o §2o, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de deferimento distintos. No caso em tela, observo que restou incontroverso o fato da requerida ter autorizado os autores a construirem a rede de eletrificação em seu imóvel rural, conforme projeto acostado aos autos. Também restou demonstrado que, custeada a rede de distribuição de energia pelos requerentes, a requerida incorporou ao seu patrimônio a referida rede de eletrificação, uma vez que a demandada não comprovou de forma categórica acerca da não incorporação da subestação, é o que prevê o art. 6º do código de defesa do consumidor que, nas relações de consumo, coloca a inversão do ônus da prova. Ademais, não restou evidenciado pela ré a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. Outrossim, a incorporação da rede de distribuição de energia, custeada por particular, sem qualquer contrapartida financeira, é verdadeira afronta à legislação do consumidor, pois coloca a empresa concessionária em nítida vantagem perante esse (art. 51, IV, do CDC).
A parte autora tem legitimidade para propositura da demanda. A propósito, são vários os julgados que determinam a restituição dos valores desembolsados na implantação da rede de eletrificação, inclusive com juros e atualizados monetariamente.
Senão, vejamos: "Restituição de valores.
Rede elétrica rural.
Construção.
Recursos particulares.
Apropriação pela concessionária.
Prescrição quinquenal.
Ação procedência.
Valor.
Reparação integral. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido e com juros de mora, em função da vigência em nosso sistema do princípio da reparação integral. (TJ/RO.
N. 01003969720088220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 19/10/2011)".
Grifo não original; "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA RURAL.
ANTECIPAÇÃO CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – A instalação de energia elétrica na zona rural pode ser feita de forma antecipada pelo consumidor, a teor do que dispõe a Lei n.º 10.483/02 e a Resolução ANEEL n.º 223/03, estando garantida a restituição dos valores.
II – Não existindo provas acerca da data em que a restituição deveria ocorrer, não há falar em prescrição.
III – Comprovado nos autos que o autor aderiu ao programa e efetuou o pagamento a restituição do valor é devida. (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0071.11.000305-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)." - Grifo não Original. Assim, diante do exposto, entendo que os requerentes fazem jus à restituição do valor que desembolsaram para instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel rural, com correção monetária observada a data do orçamento e juros de mora a partir da data da citação. Quanto a depreciação, sucumbiu a Requerido do seu dever probatório, não podendo o juízo presumir tais valores depreciativos. Quanto ao valor pago, ausente nota fiscal, observado o menor valor, deverá ser pago a título de dano material o valor de R$ 14.005,05 (catorze mil e cinco reais e cinco centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Os autores lograram comprovar o fato constitutivo do seu direito, não obstante a juntada do projeto elétrico, devidamente assinado e aprovado pela Requerida o que gera a ela o dever de ressarcir os gastos, trouxe aos autos ART que assevera a instalação da subestação. III – Dispositivo. Neste toar, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEILDO FAUSTINO DO NASCIMENTO e JOSE ROMAO CAVALCANTE em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para determinar que a Requerida efetue o pagamento a título de ressarcimento pelas despesas com a construção da referida rede particular de energia elétrica, a importância de R$ 14.005,05 (catorze mil e cinco reais e cinco centavos), corrigido e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Presidente Médici-RO, 19 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
22/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 06:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2021 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:20
Juntada de Petição de outras peças
-
05/01/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:19
Outras Decisões
-
23/11/2020 23:11
Conclusos para despacho
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23/11/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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