TJRO - 7009646-86.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RIVALDO SANTOS HERCULANO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:00
Decorrido prazo de RIVALDO SANTOS HERCULANO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:22
Publicado SENTENÇA em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009646-86.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RIVALDO SANTOS HERCULANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: RIVALDO SANTOS HERCULANO.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes (ID 117366057) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual se considera o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de custas ou encargos.
Não há comprovação de inclusão de restrições.
No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
Sem custas processuais e honorários.
Publicação e registro via sistema.
Intimação via DJ.
CPE: Arquivem-se.
Porto Velho/RO, 13 de março de 2025.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
13/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009646-86.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RIVALDO SANTOS HERCULANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÂO A parte exequente requer a suspensão da execução, sob a justificativa de que as partes estão em tratativas para um acordo.
Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a composição esteja em curso, especialmente porque a parte executada ainda não foi citada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Contudo, DEFIRO a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Caso o instrumento de transação não seja acostado aos autos nesse período, deverá a exequente, independentemente de nova intimação, indicar novo endereço ou telefone da parte executada, ou, alternativamente, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
O descumprimento da determinação implicará a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais, considerando a impossibilidade de citação por edital nesta Justiça especializada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
19/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009646-86.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: RIVALDO SANTOS HERCULANO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009646-86.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: RIVALDO SANTOS HERCULANO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de outubro de 2024. -
24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 14:06
Decorrido prazo de RIVALDO SANTOS HERCULANO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RIVALDO SANTOS HERCULANO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009646-86.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RIVALDO SANTOS HERCULANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Não havendo o pagamento no prazo legal, o Executado poderá apresentar embargos à execução .Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação nos autos, onde a CPE deverá intimar a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a), via CPE, para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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