TJRO - 0813343-07.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0813343-07.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ nº 19.***.***/0001-72 ADVOGADO DO AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº GO60731A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03.***.***/0001-60 ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, em face da decisão de ID 110008615, contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste, na ação de Busca e Apreensão n. 7002360-55.2023.8.22.0012, que indeferiu os pedidos requeridos em contestação com reconvenção.
O agravante não recolheu o preparo quando da interposição do presente recurso (27/08//2024), e nem requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Em razão disso, foi determinada a intimação do mesmo para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas, em dobro, conforme o ID 25275857.
O prazo encerrou no dia 10/09/2024, conforme a “caixa expedientes” do PJE, e a parte agravante não providenciou o recolhimento, em dobro, das custas processuais.
A certidão de ID 25428480 atestou que transcorreu, in albis, o prazo para o agravante recolher as custas, em dobro. É o relatório.
Decido.
Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Conforme relatado, foi determinada a intimação do agravante para recolher o preparo pertinente ao Agravo de instrumento (art. 16 da Lei Estadual nº 3.896/16), porém, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme a “caixa expedientes” do PJE e a certidão de ID 25428480.
Desta forma, manifesta a afronta aos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC, e o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe.
Nesse sentido: Agravo interno.
Decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
Deserção. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809126-86.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/02/2023.
Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Preparo.
Não comprovação no ato de interposição.
Intimação para recolhimento em dobro.
Não atendimento.
Justificativa.
Deserção.
Se o teor do agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que julgou deserto o recurso, mantém-se tal decisum.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
Tendo o agravante descumprido a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, não atendendo a determinação legal de após intimado efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800945-96.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/08/2022.
Agravo interno.
Preparo.
Intimação para recolhimento em dobro.
Apresentação do recolhimento na forma simples.
Deserção.
Recurso não conhecido.
Quando não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser aplicada a penalidade do recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC.
A apresentação do recolhimento na forma simples, no prazo em que lhe foi concedido, resulta em deserção do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038816-08.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/10/2022.
TJRO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
O recolhimento do preparo na forma simples após determinação para recolhimento em dobro enseja a deserção do recurso, ante a inobservância da intimação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804793-28.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 29/10/2021).
Diante do exposto, ante a sua deserção, não conheço do recurso, o que faço monocraticamente com fundamento nos arts. 932, III c/c 123, XIX, do RITJ/RO.
Notifique-se o juízo a quo acerca desta decisão, servindo a presente como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:33
Prejudicado o recurso
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12/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de custas
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02/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:33
Juntada de termo de triagem
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27/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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