TJRO - 7002683-78.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEPOMUCENO em 30/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEPOMUCENO em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:55
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:53
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 15:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:57
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:38
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEPOMUCENO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:46
Publicado DECISÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:30
Outras Decisões
-
15/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2021 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2021 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEPOMUCENO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:15
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 21/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:54
Outras Decisões
-
17/06/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 19:39
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 07:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEPOMUCENO em 26/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
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04/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento Comum Cível 7002683-78.2019.8.22.0019 AUTOR: VERA LUCIA NEPOMUCENO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Vera Lúcia Nepomuceno em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narra, em síntese, que é segurada especial da previdência social e, pelo fato de que de estar com sua saúde debilitada, solicitou junto à autarquia federal o referido benefício, o qual foi deferido somente até 20 de agosto de 2019, sob o argumento de que não foi reconhecido direito à prorrogação do benefício.
Juntou documentos.
A autarquia requerida foi citada e apresentou sua contestação ao mov. 30963889.
Impugnação a contestação acostada aos autos (mov. 31780310).
Laudo pericial ao mov. 53121574.
Logo após, houve manifestação das partes.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor de segurado especial da previdência social.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas e o feito comporta julgamento, na forma do inciso I do art. 355 do NCPC, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Pois bem, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, a concessão do mencionado benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.
Em resumo, para o pagamento de aposentadoria por invalidez será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
Já o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado do RGPS que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não cessando o pagamento até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para o segurado fazer jus ao recebimento do benefício, além da comprovação da qualidade de segurado, deverá comprovar a incapacidade laborativa, permanente ou temporária, total ou parcial, a depender da espécie do benefício pretendido.
Dessa forma, o primeiro requisito a ser comprovado é qualidade de segurado do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, sem o qual o benefício não é devido mesmo diante da incapacidade laborativa.
Em relação à condição de segurado especial, verifico que não há divergências entre as partes, pois, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor, nos termos do documento anexo ao mov. 30434638.
Comprovado o primeiro requisito, passemos à análise da incapacidade e consequente direito ao benefício que pleiteia.
Como dito acima, o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Trata-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro.
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios está condicionada a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
No caso dos autos, o exame pericial, constatou que é portador de espondilodiscoartropatia de coluna total (cervical, torácica e lombar), sendo a primeira associada à cervicobraquialgia com limitação à extensão pior no membro superior esquerdo; Lombociatalgia intensa irradiada para os membros inferiores, com Lasègue positivo bilateral associada a importante limitação funcional (CID M50, M51, M54.2., M54.4).
Segundo o especialista, o autor está incapaz para o trabalho, de forma parcial e temporária, podendo recuperar-se após o tratamento adequado. Desta forma, verifico que o requerente faz jus ao benefício de auxílio doença.
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, razão pela qual, com fulcro no artigo 493 e art. 496-I, ambos do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, concedida na decisão inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados por EDMIMILSON NUNES MINE em ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença ao requerente, desde o dia em que o foi cessado indevidamente, ou seja, 20.08.2019, descontando em todo caso valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Deverão incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; b) Por fim, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o período de cálculo do crédito retroativo e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário concedido, dispenso o reexame necessário com fulcro no art. 496, §3º, I do NCPC, pois evidente que a condenação em 1º grau não ultrapassa o equivalente a mil salários mínimos.
Além disso, o valor atribuído à causa, e que pode ser levado em conta para alçada recursal, não foi impugnado pela autarquia requerida, o que reforça a dispensa do recurso de ofício.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste/, 1 de março de 2021 -
03/03/2021 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 05:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002683-78.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA NEPOMUCENO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, informando se deseja produzir outras provas, especificando-as.
Machadinho D'Oeste, 10 de fevereiro de 2021 -
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002683-78.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA NEPOMUCENO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, através desta, ficam as partes acima mencionadas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Machadinho D'Oeste, 13 de janeiro de 2021 -
13/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2020 09:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEPOMUCENO em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:48
Outras Decisões
-
29/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2019 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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