TJRO - 7004448-67.2017.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DAIANE FIORILO DIAS - EPP em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004448-67.2017.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Penhora / Depósito/ Avaliação Distribuição: 29/12/2017 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, OAB nº RO1502, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM EXECUTADO: DAIANE FIORILO DIAS - EPP, CNPJ nº 18.***.***/0001-33 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal com as partes acima identificadas, em que o feito foi ajuizado em 29/12/2017 e suspenso por um ano em 26/02/2018 e, após, arquivado provisoriamente onde permaneceu até o presente momento.
Os autos aportaram do arquivo, ocasião em que se constatou a ocorrência da prescrição intercorrente sobre a qual a parte exequente foi intimada a se manifestar, com o que concordou (ID: 111161045). É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal arquivada provisoriamente por inexistência de bens penhoráveis.
Com efeito, persistindo os autos sem movimentação alguma por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, o que no presente caso é de 5 (cinco) anos, configura-se a prescrição intercorrente.
A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006).
DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1.
Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência.
A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.
Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 2.
Após, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 3.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 4.
Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, §5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição ". 5.
Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública.
Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 6.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias.
In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 7. "Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos". (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006) No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
LEI 11.033/2004.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CTN, ART. 156, V.
INTIMAÇÃO DO FISCO. 1. (...). 2.
Suspenso o feito por ser o valor executado inferior a R$ 2.500,00 e decorrido o prazo de cinco anos da data do arquivamento, sem apuração de qualquer outro crédito contra o executado é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois não há hipótese de imprescritibilidade da execução. 3.
A prescrição, declarada de ofício, encontra cogência no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o último bastião impeditivo, quando se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, cujo art. 11 também revogou expressamente o art. 194 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que vedava o suprimento pelo juiz, de ofício, da alegação de prescrição. 4.
No §4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco. 5. (...).
A apelação da sentença extintiva da execução fiscal não pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, § 4º, da LEF, sem demonstrar concretamente a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, porque resultará na anulação estéril de provimento judicial válido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo prático ou resultado útil, em prejuízo dos princípios da efetividade e celeridade processuais. 7.
Apelação improvida." (TRF da 4.
Região, 1.
Turma, AC 2003.04.01.024301/RS, dec. monocrática Des.
Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgado em 29/09/2006, DJU 04/10/2006) Nesse cenário, a exequente permitiu o arquivamento provisório da execução por mais de cinco anos sem diligenciar para o seu prosseguimento, estando evidenciada a prescrição intercorrente, matéria cognoscível a teor do artigo 487, inciso II, parágrafo único cumulado com o artigo 332, §1º, ambos do Estatuto Processual Civil c/c o enunciado de súmula 314 do Colendo Tribunal da Cidadania.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 174 do Código Tribunal Nacional, RECONHEÇO a prescrição e, por conseguinte, declaro extinto o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, na forma do artigo 487, inc.
II, parágrafo único do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Proceda-se à liberação de eventuais restrições/penhoras.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data.
Arquive-se definitivamente.
SERVE DE OFÍCIO/E-MAIL.
Guajará-Mirim quinta-feira, 19 de setembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:50
Processo Desarquivado
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30/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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22/06/2019 15:46
Arquivado Provisoriamente
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22/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 21/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 12:29
Juntada de Certidão
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24/05/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2018 16:35
Conclusos para despacho
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08/05/2018 08:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 07/05/2018 23:59:59.
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09/04/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 21:55
Juntada de Certidão
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09/03/2018 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2018 17:17
Conclusos para despacho
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21/02/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 21:14
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2018 21:14
Mandado devolvido dependência
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25/01/2018 21:11
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2018 21:11
Mandado devolvido sorteio
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23/01/2018 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2018 10:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2017 10:12
Conclusos para despacho
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29/12/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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