TJRO - 7000930-19.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 08/09/2025.
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
-
03/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 15:39
Decorrido prazo de MIRIAN FERRARI em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIMAR MARQUES FONTES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 05:07
Decorrido prazo de MIRIAN FERRARI em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 23:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000930-19.2024.8.22.0017 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Difamação Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: LUCIMAR MARQUES FONTES, LINHA P48 sn, KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O A queixa-crime de ID 108594772oferecida pela querelante preenche os requisitos previstos nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato potencialmente criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do querelado, a classificação do crime, e foi dada por procurador com poderes especiais.
Consta nos autos a atribuição de poderes especiais aos patronos, sendo esta a condição de procedibilidade prevista no art. 44 do Código de Processo Penal e há o comprovante de pagamento das custas para distribuição da ação penal privada (ID 108594764).
Não se verifica quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal quanto a queixa-crime apresentada.
Em princípio, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, além do que, a queixa-crime está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não se vislumbra nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Anota-se que, para o oferecimento de queixa-crime, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal.
Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME, para todos os efeitos legais, pois consta nos autos lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal pelos delitos imputados ao(s) querelado(s) LUCIMAR MARQUES FONTES.
DETERMINAÇÕES: 1) Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE(M)-SE a Querelada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. 2) O Oficial de justiça deve perguntar ao(s) denunciado(s) se possui(em) advogado particular ou se deseja(m) ser representado(s) pela Defensoria Pública, bem como confirmar o número do CPF do(s) denunciado(s), fazendo constar em sua certidão as referidas informações. 3) Caso o denunciado afirme que deseja ser assistido pela Defensoria Pública: a) o Oficial de Justiça deverá orientá-lo(s) a dirigir(em)-se à DPE em 10 (dez) dias; b) deve o cartório criminal enviar imediatamente os autos à DPE. 4) Deve o Oficial de Justiça perquirir o denunciado se deseja arrolar testemunhas, devendo informar na ocasião o nome e endereço da(s) testemunha(s). 5) Caso frustrada a localização do denunciado para citação pessoal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 6) Decorrido o prazo sem resposta a acusação e não tendo a Querelada constituído advogado nos autos, desde já nomeio um dos defensores públicos atuantes na comarca para apresentar resposta, nos termos do art. 396-A, §2º do CP, devendo o processo ser remetido imediatamente. 7) Caso a Querelada tenha constituído advogado nos autos e este não tenha apresentado resposta a acusação, intime-se pessoalmente a Querelada para manifestar-se, constituindo novo advogado ou informando se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o que desde já determino a remessa caso assim se manifeste.
Ciência ao Ministério Público, à Querelante e à Defesa.
Cite-se e intime-se a Querelada.
Caso necessário, expeça-se carta precatória com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 5 de dezembro de 2024, às 21:42.
HAROLDO DE ARAUJO ABREU NETO Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Recebida a queixa contra LUCIMAR MARQUES FONTES
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:46
Recebida a queixa contra LUCIMAR MARQUES FONTES
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:46
Recebida a queixa contra LUCIMAR MARQUES FONTES
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 13:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MIRIAN FERRARI em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MIRIAN FERRARI em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7000930-19.2024.8.22.0017 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto : [Difamação] AUTORIDADE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: LUCIMAR MARQUES FONTES VÍTIMA: MIRIAN FERRARI Advogada da vítima: LUCIENE PEREIRA BENTO - OAB RO0003409A INTIMAR a querelante/vítima, por meio de seu patrono constituído nos autos, para participar da audiência de conciliação designada nos autos para o dia 22/11/2024, às 11h30min.
Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo que deverá ser utilizado pelas partes para acesso à audiência. -
18/09/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7000930-19.2024.8.22.0017 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Difamação Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTORIDADE: LUCIENE PEREIRA BENTO, OAB nº RO3409A, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: LUCIMAR MARQUES FONTES, LINHA P48 sn, KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de queixa-crime oferecida por MIRIAM FERRARI em desfavor de LUCIMAR MARQUES FONTES DA SILVA, imputando-lhe o crime capitulado no art. 139 do Código Penal.
Indefiro o pedido de tramitação em "segredo de justiça", tendo-se em vista que a regra constitucional da publicidade dos atos processuais só deve ser excepcionada quando presente hipótese prevista no art. 189, do CPC ou pela existência de delito cuja norma penal autoriza a excepcionalidade.
No caso em tela não há previsão específica ou geral (art. 189, do CPC).
Demais disso, caso seja comprovada a ocorrência do delito de difamação, o reestabelecimento da verdade é medida salutar, justificando-se, portanto, a manutenção da publicidade inerente aos atos processuais.
Nos termos do art. 520 do CPP, a fim de abrir oportunidade às partes para que se conciliem, bem como para oferta de transação penal/composição civil, em autorizando os antecedentes, nos termos do art. 72 da Lei n. 9.099/95, determino a realização de audiência de conciliação, em data e horário a ser designada pela CPE1G, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets que deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo que deverá ser utilizado pelas partes para acesso à audiência. É vedado às partes ingressarem na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência preliminar.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do plantão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Fone: (69) (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos. 1.
Intimem-se o(a) querelante, através de seu patrono constituído nos autos e o(a) querelado(a) pessoalmente: QUERELADO(A): LUCIMAR MARQUES FONTES, LINHA P48 sn, KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA 2.
Juntem-se os antecedentes. 3.
Infrutífera a conciliação ou rejeitada a transação, o(a) querelado(a) deverá apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual será analisado o recebimento ou não da queixa-crime.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 12 de setembro de 2024 às 15:40 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA BENTO em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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