TJRO - 7012460-56.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:20
Expedição de Edital.
-
09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 09/09/2025.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:46
Decorrido prazo de L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 03:12
Publicado DESPACHO em 11/08/2025.
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08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de custas
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 01:16
Decorrido prazo de L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:16
Decorrido prazo de L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de custas
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20/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:57
Publicado DESPACHO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7012460-56.2024.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: NORTE-RO COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO, OAB nº AM6935, DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR, OAB nº AM11441 Polo Passivo: REU: L.
J.
GASPARINI REPRESENTACOES - ME, ADOLF FURMANN 1885, - DE 1810/1811 A 2190/2191 NOSSA SENHORA DE FATIMA - 76909-824 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.145,46 ( seis mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
DESPACHO
Vistos.
Este juízo realizou diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud sendo que os endereços encontrados já constam nos autos, onde a tentativa restou infrutífera, conforme adiante se vê.
Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento da taxa do art. 17 do Regimento de Custas para a diligência realizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, considerando o AR negativo (ID 113181874) e não houve a tentativa de citação pessoal, cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial, pessoalmente, nos termos do despacho ID 111230367.
Havendo a presença dos pressupostos legais e, em sendo necessário, cite-se por hora certa, nos termos dos arts. 252 e seguintes, do CPC.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas da renovação da diligência acima, conforme art. 17 do Regimento de Custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo infrutífera a diligência, cite-se a parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação das publicações no DJ, caso a parte autora não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Para a hipótese de decorrer o prazo da citação editalícia sem manifestação, desde já nomeio como curador especial qualquer um dos Defensores Públicos desta comarca para atuar como curador de ausente (Súmula 196 STJ).
Havendo manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia serve de expediente para o necessário.
Ji-Paraná, 19 de fevereiro de 2025.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
19/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
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14/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2024 15:58
Decorrido prazo de L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:19
Decorrido prazo de L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de custas
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18/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7012460-56.2024.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: NORTE-RO COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO, OAB nº AM6935 Polo Passivo: REU: L.
J.
GASPARINI REPRESENTACOES - ME, ADOLF FURMANN 1885, - DE 1810/1811 A 2190/2191 NOSSA SENHORA DE FATIMA - 76909-824 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.145,46 ( seis mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para que efetue o preparo das custas iniciais (2%), no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Não havendo pagamento, retornem conclusos para sentença.
PAGAS AS CUSTAS, observem-se os itens abaixo: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, pois vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente ao fim colimado (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desta feita, DEFIRO de plano a expedição do mandado de pagamento, na forma postulada pela parte autora (art. 700, §7º do Código de Processo Civil) com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pagar o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se no mandado, que na hipótese de cumprimento espontâneo, a parte ré ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do Código de Processo Civil), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
Certificado o não pagamento e não interposição dos embargos monitórios, proceda a alteração da classe processual.
Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10 % e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Atentando-se que as intimações deverão ser procedidas na forma do artigo 513, § 1º , incisos I, II, III e IV, inclusive no caso do réu revel.
Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil).
Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito.
Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CONFORME O CASO.
Ji-Paraná, 17 de setembro de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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