TJRO - 7002335-87.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/09/2025 08:47
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA MARCELO DONADON em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA MARCELO DONADON em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002335-87.2024.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA SALETE GRACIOLLI Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:43
Intimação
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 02:06
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002335-87.2024.8.22.0018 AUTOR: JACIRA SALETE GRACIOLLI, CPF nº *35.***.*33-00, RUA IZIDORO STEDILLI 3368 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 273.928,00 DESPACHO Oficie-se à perita nomeada nos autos, para que apresente o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do encargo que lhe foi atribuído, nos termos do art. 468, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
No caso destes autos, tendo em vista que já fora realizada a perícia médica determinada, havendo adesão expressa ao fluxo concentrado e juntada apenas de vídeos: CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como se manifestar acerca do laudo pericial a ser apresentado pela perita nomeada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, manifestando-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Publique-se e intime-se.
Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
12/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JACIRA SALETE GRACIOLLI em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7002335-87.2024.8.22.0018 AUTOR: JACIRA SALETE GRACIOLLI, CPF nº *35.***.*33-00, RUA IZIDORO STEDILLI 3368 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
Vistos.
RECEBO a ação para processamento.
Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio como perita Dra.
Amanda Luiza Marcelo Donadon - CRM/RO 7070, CPF nº *54.***.*04-91, email [email protected], que atende na Av.
Brasil 2474, centro, Santa luzia D'oeste-RO, ao lado da lotérica, consultório odontológico e médico , a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, anoto que no caso do perito nomeado nestes autos há que se destacar que ante a falta de profissionais para desempenhar o ato que residam ou que já atendem nesta Comarca, o nobre perito nomeado se dispôs a alugar uma sala e se deslocar a Santa Luzia do Oeste para realização da referida pericia razão pela qual, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 14/10/2024, às 14h30min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS para contestar em 30 dias e no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo médico.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar e manifestar-se sobre o laudo em 15 dias .
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERICIA MÉDICA.
Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Incapacidades temporários/Permanentes DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA.
IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que a parte pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20) Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 13 de setembro de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de direito -
13/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA SALETE GRACIOLLI.
-
11/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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