TJRO - 0814457-78.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 04:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DE CARVALHO e não-provido
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12/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 12/11/2024.
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11/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0814457-78.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANDRA REGINA DE CARVALHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por Sandra Regina de Carvalho Machado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação à penhora para desbloquear apenas 70% do valor constrito via SISBAJUD em nome de Sandra Regina de Carvalho, devendo permanecer constrito 30% do valor bloqueado, que será levantado pela parte exequente Ministério Público do Estado de Rondônia.
Deferiu a penhora de 30 % (trinta por cento) das verbas salariais recebidas pela executada.
Na origem, versam os autos sobre cumprimento de sentença (Proc. nº 7000400-41.2017.8.22.0023) movido pelo Ministério Público, em face da agravante, objetivando o recebimento de seu crédito, tendo o juízo a quo deferido penhora de valores de salário.
Inconformada, a executada agravou, sustentando, em suma, a impossibilidade de penhora de salário do devedor a medida que o mesmo serve para sua subsistência.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão com consequente exclusão da medida restritiva.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, imperioso que sejam identificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A realidade trazida à colação não recomenda seja deferido o postulado efeito suspensivo, pois, em que pese seja assegurada a impenhorabilidade dos vencimentos, o Superior Tribunal de Justiça, desde 2019, vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais (AgInt no AREsp 645.463/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 03.10.2019; AgInt no REsp 1746018/SP, Segunda Turma, Rel.
Min Herman Benjamin, j. 27.08.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 07.06.2019.
Esse entendimento, em 2020, foi mantido pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça: “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AgInt no EREsp n. 1.701.828/MG, Segunda Sessão, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.06.2020).
Ademais, esta e.
Corte de Justiça tem entendido ser relativa essa impenhorabilidade: Agravo de instrumento.
Penhora.
Salário.
Relativização da regra de impenhorabilidade.
Dever de harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
Redução do percentual fixado.
Possibilidade.
A regra da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. É viável a penhora sobre o salário líquido do devedor, desde que esgotadas todas diligências possível para fins de localização de bens passiveis de penhora, contudo, deve ser limitada a percentual que não prejudique a sua subsistência e a de sua família. (AI 0803699-45.2021.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 22.12.2021) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre salário do devedor.
Possibilidade.
Percentual de 15% sobre a remuneração.
Dignidade humana.
Princípio observado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AI 0804987-28.2021.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 17.01.2022).
No caso em análise, em que pese a agravante afirmar que a verba penhorada tem caráter alimentar, não juntaram prova do alegado, tampouco comprovaram que o valor bloqueado compromete as necessidades básicas pessoais ou de sua família, ou mesmo que o montante depositado seja o único e exclusivo meio de sobrevivência, descumprindo, pois, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 854, §3º, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admitida a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, indefiro o postulado suspensivo.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se o agravado para que ofereça resposta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Serve a presente decisão como mandado/carta armp/carta precatória /ofício.
Porto Velho, 18 de setembro de 2024.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
19/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 11:14
Juntada de termo de triagem
-
13/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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