TJRO - 7004584-89.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 16:59
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:50
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:53
Juntada de termo de triagem
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24/07/2023 05:33
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:38
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004584-89.2020.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR Advogados do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EMBARGADO: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO FRACCARO - RO1941 Advogado do(a) EMBARGADO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte EMBARGANTE intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso
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15/06/2023 08:29
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2023 02:37
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7004584-89.2020.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Embargos de Terceiro Cível Complemento: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Autor(a)/Autores: EMBARGANTE: ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO EMBARGANTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Réu/ré/réus: EMBARGADOS: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *95.***.*48-34, RUA SÃO LUIZ 381, AP 09 NOVA BRASÍLIA - 76908-334 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OLIMAR GONCALVES DE SOUSA, CPF nº *17.***.*70-87, CAUCHEIRO 2254, - DE 2081/2082 A 2514/2515 NOVA BRASÍLIA - 76908-486 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941 SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em face de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA e OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em razão da penhora realizada nos autos n. 7003109-06.2017.8.22.0005.
O sr.
ELIAS ALVES DE OLIVEIRA ofereceu contestação no ID n. 40101539, sem arguir preliminares, mas denunciou o sr.
OLIMAR GONCALVES DE SOUSA à lide.
O denunciado apresentou sua defesa no ID n. 56309252, arguindo a preliminar de decadência.
Réplica da parte autora (ID n. 56976974).
Após a fase de especificação de provas, a competência foi declinada para o juízo da 5ª Vara Cível (ID n. 73873936), contudo, os atos retornaram após a decisão de ID n. 74169386.
Embargos de declaração opostos pelo denunciado (ID n. 74580056).
Firmada a competência no ID n. 76767398 e determinado o recolhimento das custas pelo autor.
Com o pagamento das custas no ID n. 78858624, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre documentos e preliminares.
Após a petição de ID n. 79422779, foi determinada a manifestação do embargante e litisdenunciado para manifestação (ID n. 79571481).
As partes reiteraram nos ID’s n. 80149197 e n. 80181209 a necessidade de prova testemunhal.
Após as petições de ID’s n. 81413104 e 83322657, foi exarado despacho saneador, o qual afastou a preliminar de decadência, fixou pontos controvertidos e retificou o valor da causa (ID n. 85792428).
Manifestação do embargante sobre a exclusão do imóvel no processo de inventário (ID n. 86909386).
ELIAS ALVES DE OLIVEIRA e OLIMAR GONCALVES DE SOUSA peticionaram nos ID’s n. 88308736 e n. 88369686 sobre os documentos juntados pelo embargante.
Deferida a produção de prova testemunhal (ID n. 89249214).
Audiência de instrução com oitiva de ROBERVAL ALVES SOARES, DENISE CRISTINA MARQUES e LUIZ GERSON MARQUES como informantes.
Na oportunidade, as partes apresentaram suas alegações finais na solenidade e reportando-se às teses suscitadas na fase postulatória (ID n. 90680019).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito versa sobre a penhora de um imóvel denominado Lote 150, quadra 85, setor 03/301, medindo 12x38, localizado à Rua Luiz Muzambinho, n. 1249, Bairro Nova Brasília, efetuada nos autos de n. 7003109-06.2017.822.0005.
O embargante alega que a constrição afetou seu direito de posse e propriedade, já que é o legítimo detentor do imóvel, obtido do senhor OLIMAR GONÇALVES DE SOUSA, em 30 de setembro de 2015.
Por sua vez, o embargado aduz que houve simulação na venda do imóvel entre o embargante e o sr.
OLIMAR GONÇALVES DE SOUSA, ora denunciado, e que o sr.
ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR não teria legitimidade para defender o bem.
Já o sr.
OLIMAR GONÇALVES DE SOUSA, atuando como denunciado, pugnou pela improcedência da demanda e homologação de devolução de valores.
Ocorre que, a despeito das alegações das partes, o cerne da controvérsia reside no debate sobre a posse do imóvel, já que não há o exercício pleno da propriedade, mas apenas de seu domínio.
Nosso ordenamento adotou a teoria objetiva Rudolf von Ihering, que a define como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade e esse conceito foi transposto no art. 1.196 do Código Civil, o qual prescreve que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A posse é a aparência ou reflexo de propriedade (de domínio), domínio fático, domínio útil da coisa. É a exteriorização dos poderes típicos de propriedade e, nos termos do art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Tais poderes são enumerados no caput do Art. 1.228 do CC, onde se lê: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Logo, posse, como dito é reflexo, aparência, visibilidade de propriedade, domínio fático, domínio útil; controle material da coisa: uso, gozo, fruição, etc.
Posse não é detenção.
Não é direito real. É direito com natureza jurídica especial (natureza híbrida: estaria entre os direitos pessoais e os reais).
Da posse emerge um estado de aparência juridicamente relevante fundado em utilidade técnica ou econômica (direito provável, reflexo de propriedade, controle material da coisa).
Pode significar apenas ter a disposição da coisa, utilizar-se dela ou tirar dela os frutos com fins socioeconômicos.
Mas a pessoa age como se dono fosse, mesmo não desejando ser o proprietário (affectio tenendi).
O direito reconhece e protege certos estados de aparência por causa da probabilidade do direito. dessa aparência depende a credibilidade, a sobrevivência e a convivência da sociedade.
A fim de diferenciar as questões de posse e propriedade, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É certo que, no direito pátrio, a posse e a propriedade não se confundem e possuem tratamentos jurídicos distintos, sendo a primeira objeto de tutela pelas ações possessórias (interditos possessórios) e a segunda pelas ações petitórias (petitorium iudicium) (…) O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse de Ihering ao defini-la como um exercício de fato, configurando-se a posse pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), sendo o seu principal efeito a legitimidade de invocar a tutela estatal para proteger a situação fática decorrente do exercício de poderes sobre a coisa (art. 1.210 do CC), mediante os denominados interditos possessórios (arts. 554 a 568 do CPC/2015) (…) Por esse motivo, defendem Gustavo Tepedino, Carlos Monteiro Filho e Pablo Renteria que “no direito brasileiro, a posse ostenta dupla natureza, como situação a um só tempo fática e jurídica.
Com efeito, a posse manifesta-se como situação fática, aparência do domínio, sendo protegida, contudo, pelo ordenamento jurídico como direito subjetivo” (Fundamentos do direito civil: direito reais. v. 5. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18) (…) A razão de ser dessa proteção legal, destaca Humberto Theodoro Jr., com esteio na doutrina alinhada às lições de Savigny, está na necessidade de “preservação da paz social e de coibição da justiça privada ou justiça pelas próprias mãos” em disputas pela posse (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 53ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 181) (…) Não obstante a posse e a propriedade tenham, como observa Sílvio de Salvo Venosa, “elementos comuns, ou seja, a submissão da coisa à vontade da pessoa.
Daí aflorar a noção de aparência no conceito de posse, pois a posse é a forma ordinária de ser exercido o direito de propriedade”, verifica-se que, “como a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distingue-se do caráter da propriedade, que é direito, somente se adquirindo por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento.
Podemos afirmar que a posse constitui aspecto de propriedade do qual foram suprimidas alguma ou algumas de suas características” (Direito civil: reais. v. 4. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 44-45) (…) Sob esse enfoque, sendo a posse direito autônomo em relação à propriedade, merece ela tutela também autônoma, razão pela qual é indispensável a separação entre o juízo possessório, em que debatido tão somente o direito de posse (ou seja, a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros – jus possessionis), do juízo petitório, em que a pretensão tem por supedâneo o direito de propriedade e (ou)seus desdobramentos, dentre eles o direito à posse (jus possidendi) (…) Essa separação é imprescindível principalmente porque a posse não decorre necessariamente da propriedade, de modo que, para a tutela jurisdicional ser integral, é preciso que o possuidor possa invocá-la para proteger a sua posse contra terceiros – independentemente da discussão acerca da propriedade – e, em algumas situações, contra o próprio proprietário.
Não por outro motivo, não se discute o domínio na ação possessória e, na pendência desta, é vedada a propositura de ação petitória, isto é, fundada na propriedade (art. 557 do CPC/2015) (…) Consoante alerta a doutrina, “realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com a ação petitória” (THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 53ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 216).
Ainda, “não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio.
Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado” (MARINONI, Luiz Guilherme; et al.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 709). (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022).
Sob esse aspecto, deve a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (exercício da posse), por força do art. 373, inciso I do CPC, pelo que a inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, de uma declaração de venda de imóvel (ID n. 38431975 - Pág. 1); cadastro mobiliário fiscal (ID n. 38431976 - Pág. 1 a 3) e contratos de compra e venda e recibos de quitação (ID’s n. 38431976 - Pág. 4 a 13).
Todavia, os documentos supracitados não comprovam o exercício da posse sobre o imóvel pelo embargante, pois de acordo com a cadeia possessória descrita na exordial, “em 30/09/2015, o senhor Olimar Gonçalves de Sousa, vendeu o terreno para o senhor Roberval Alves Soares Júnior” (ID n. 38431970 - Pág. 9).
Ocorre que, o sr.
OLIMAR GONCALVES DE SOUSA, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel objeto deste feito, propôs ação de reintegração de posse – autuada sob o n. 0011623-38.2015.8.22.0005 – em face Luiz Gerson Marques e a demanda foi julgada parcialmente procedente em 18/05/16 (ID n. 40101538 - Pág. 1 a 5), ou seja, em período posterior ao contrato de ID n. 38431976 - Pág. 13 declarou consolidada nas mãos do denunciado a posse plena e exclusiva do bem.
Adiante, o sr.
OLIMAR GONCALVES DE SOUSA pugnou pela exclusão do imóvel em processo de inventário em maio/20, conforme se denota pelo ID n. 57046113 - Pág. 15 a 16 e o pleito foi atendido em agosto/20, senão, vejamos: “A inventariante foi devidamente intimada para manifestação acerca do pedido de exclusão da partilha do Lote nº 150, Quadra nº 85, Setor 003, medindo 12x38, localizado na Rua Luiz Muzambinho, 1249, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, por ter sido antes da morte vendido, nos termos da petição de ID. 38748133 e documentos comprobatórios que a instruem.
Contudo, manteve-se inerte a inventariante, pelo que diante da comprovação documental e ausência de controvérsia EXCLUA-SE o bem do monte mor a ser partilhado” (ID n. 44788433 dos autos n. 7007798-30.2016.8.22.0005).
Da mesma forma, o embargado ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor do sr.
OLIMAR GONCALVES DE SOUSA – autos n. 7003109-06.2017.8.22.0005 – em 18 de abril/17 e, ao ofertar sua defesa no ID n. 12617165, o denunciado não arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ou citou o nome de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR, ora embargante.
Nota-se, portanto, que apesar do contrato celebrado em setembro/15 entre embargante e denunciado, os documentos posteriores demonstram o exercício da posse por OLIMAR GONCALVES DE SOUSA, ora agindo na defesa do imóvel em ação de rescisão, ora pugnando por diligências sobre o bem na qualidade de legítimo possuidor.
Ademais, as testemunhas ouvidas na audiência de ID n. 90680019, além de prestarem depoimentos sem compromisso, não trouxeram nenhum elemento que comprovasse o exercício da posse do imóvel pelo embargante e, aliado aos impressos que acompanham o feito, não há como reconhecer sua concretização.
Por consequência, considerando a inexistência de provas do exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme estabelece o art. 1.196 do Código Civil, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Corroborando com essa cognição, trago o entendimento de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ANIMUS DOMINI.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E PENHORA ANTERIOR À POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo previsto em lei, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
O exercício de posse direta sobre bem imóvel, decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda, quando o comprador tinha conhecimento de penhora incidente sobre o imóvel decorrente de processo de execução anterior ao negócio, é de natureza precária e por essa razão não gera direito à aquisição do domínio pela usucapião, pois a origem da posse impede a configuração do animus domini.
Não comprovado o preenchimento dos pressupostos exigidos por lei, já que faltante o ânimo de dono, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL: 70148911920178220002 RO 7014891-19.2017.822.0002, Data de Julgamento: 23/07/2019); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGÍTIMO POSSUIDOR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
A decisão que julga improcedentes os embargos de terceiro deve ser mantida ante a ausência de prova da qualidade de legítimo possuidor dos bens constritos. (APELAÇÃO CÍVEL: 20010495920008220000 RO 2001049-59.2000.822.0000, Relator: Desembargador Sérgio Lima, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/06/2000); INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROTEÇÃO DE POSSE.
POSSE MELHOR E MAIS ANTIGA.Tratando-se de discussão acerca de posse e não possuindo nenhuma das partes o domínio da área em litígio, deve ser mantido no imóvel o possuidor que provou ter melhor e mais antiga posse. (APELAÇÃO CÍVEL: 10101420060115623 RO 101.014.2006.011562-3, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 01/04/2008, 3ª Vara Cível) e; EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PEDIDO INICIAL.
IMPROCEDENTE.
A ausência de comprovação da condição de possuidor ou proprietário dos bens móveis, objeto do ato constritivo, conforme exige o texto do art. 1.046 do Código de Processo Civil, impõe a improcedência dos embargos de terceiro. (APELAÇÃO CÍVEL: 10000920070061930 RO 100.009.2007.006193-0, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 26/08/2008, 1ª Vara Cível).
Em relação as demais teses suscitadas, conforme já consignado pelo juízo no ID n. 85792428 - Pág. 2, deve a parte interessada promover a ação que julgar competente e, considerando que o objeto do embargos é a liberação da constrição no feito executivo, deixo de apreciá-las por não guardarem relação com o exercício da posse sobre o imóvel.
Por fim, não vislumbro a ocorrência dos requisitos do art. 80 do CPC, pelo que indefiro a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, inciso I do CPC.
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no ID n. 38764985.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito gms Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
22/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 13:05
Audiência Instrução realizada para 12/05/2023 10:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:08
Audiência Instrução designada para 12/05/2023 10:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
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14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:14
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004584-89.2020.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EMBARGADO: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: LOUISE SOUZA DOS SANTOS - RO3221 Advogado do(a) RÉU: ANTONIO FRACCARO - RO1941 DECISÃO Manifeste-se o denunciado OLIMAR GONÇALVES DE SOUZA, em 15 (quinze) dias, acerca das impugnações sob ID 56976974 e ID 57046112 - diante de seu teor - e documentos que as acompanham.
Após, tornem conclusos. Ji-Paraná/RO, 25 de junho de 2021.
Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro -
06/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:52
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:58
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:57
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:05
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:05
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:05
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:05
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:27
Publicado DECISÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 00:34
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:55
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:00
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:58
Publicado DECISÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:57
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:55
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 10:37
Juntada de Petição de custas
-
13/05/2022 00:35
Publicado DECISÃO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:41
Outras Decisões
-
28/04/2022 23:59
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:15
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:14
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:08
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:07
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:04
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:00
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:58
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:34
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:18
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2022 01:01
Publicado DECISÃO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:50
Outras Decisões
-
11/03/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2022 16:15
Outras Decisões
-
09/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:14
Outras Decisões
-
05/11/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:17
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 03:14
Publicado DESPACHO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:15
Outras Decisões
-
07/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:07
Outras Decisões
-
06/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:30
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:25
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 20/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
-
12/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:39
Outras Decisões
-
05/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 08:01
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:32
Decorrido prazo de OLIMAR GONCALVES DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:46
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA MARINHO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:25
Decorrido prazo de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 01:04
Publicado DECISÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7004584-89.2020.8.22.0005- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: ROBERVAL ALVES SOARES JUNIOR, CPF nº *17.***.*14-35 ADVOGADOS DO EMBARGANTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 EMBARGADO: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *95.***.*48-34 ADVOGADO DO EMBARGADO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221 DESPACHO Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir.
Se as partes optarem por produção de prova testemunhal, evitando-se a produção de provas inúteis e morosidade ao feito, que as partes esclareçam especificamente em que a oitiva de cada uma das testemunhas colaborará para a solução do feito, informando-se qual o conhecimento das testemunhas arroladas acerca dos fatos – que influem no julgamento da causa – sob pena de indeferimento da oitiva.
Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo o pedido de produção de provas, que apresentem suas alegações finais.
Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2020. Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito -
21/02/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 21:16
Outras Decisões
-
02/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 00:34
Outras Decisões
-
12/08/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 01:26
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 00:50
Publicado CITAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 00:49
Outras Decisões
-
19/05/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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