TJRO - 7050728-94.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE ASSIS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050728-94.2024.8.22.0001 Assunto: Aquisição Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES SOARES, OAB nº GO53915 EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS ADVOGADOS DO EMBARGADO: RAISSA JAMILE PRESTES LIMA, OAB nº RO8879, FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO51807, CLEIDSON ALVES FRANCO, OAB nº GO16877 Valor: R$ 250.000,00 DECISÃO Expeça-se Ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, para que cancelem todas as prenotações relacionadas a pedido de penhora do imóvel tipo apartamento nº 602-B situado à Rua São Bento, Quadra 39, Lote 1-R, Turista, Caldas Novas – GO, registrado sob a matrícula 99.622, referente aos processos 7036340-02.2018.8.22.0001 e 7050728-94.2024.8.22.0001, ambos deste juízo.
Após, Arquive-se os autos.
Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 20:33
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:01
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE ASSIS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:53
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:35
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE ASSIS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050728-94.2024.8.22.0001 Assunto: Aquisição Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES SOARES, OAB nº GO53915 EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS ADVOGADOS DO EMBARGADO: RAISSA JAMILE PRESTES LIMA, OAB nº RO8879, FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO51807, CLEIDSON ALVES FRANCO, OAB nº GO16877 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros.
A partes juntaram nos autos minuta de acordo em que requereram o cancelamento dos atos de constrição sobre o imóvel tipo apartamento nº 602-B situado à Rua São Bento, Quadra 39, Lote 1-R, Turista, Caldas Novas – GO, registrado sob a matrícula 99.62, através de determinação judicial no processo 7036340-02.2018.8.22.0001.
Homologo o acordo, de ID 112234256, entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, determinando a extinção do presente feito, com apoio no art. 924, III, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento e o cumprimento por petição nos autos.
Determino o cancelamento da penhora da imóvel tipo apartamento nº 602-B situado à Rua São Bento, Quadra 39, Lote 1-R, Turista, Caldas Novas – GO, registrado sob a matrícula 99.62, determinado no processo 7036340-02.2018.8.22.0001, devendo nos autos mencionado ser enviado ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO informando esta decisão.
Translade-se a presente sentença para os autos 7036340-02.2018.8.22.0001.
Sem custas.
Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 15 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a)de Direito -
15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:30
Homologada a Transação
-
12/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LUSTOSA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050728-94.2024.8.22.0001 Assunto: Aquisição Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES SOARES, OAB nº GO53915 EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS ADVOGADOS DO EMBARGADO: RAISSA JAMILE PRESTES LIMA, OAB nº RO8879, FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO51807, CLEIDSON ALVES FRANCO, OAB nº GO16877 Valor: R$ 250.000,00 DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado.
A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) [grifei].
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
01/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7050728-94.2024.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES SOARES - GO53915 EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS Advogados do(a) EMBARGADO: CLEIDSON ALVES FRANCO - GO16877, FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO51807, RAISSA JAMILE PRESTES LIMA - RO8879 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar. À CPE: - Associe-se no sistema o processo nº 7036340- 02.2018.8.22.0001; - Cadastre-se os procuradores dos embargados que foram constituídos nos autos principais; - Após, republique-se este despacho, citando os embargados/requeridos, pelo DJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, destacando que o prazo de resposta, se iniciará a partir da publicação deste despacho, nos termos do art. 677, § 3º do CPC/2015.
Narra a parte embargante em meados de 2014, firmou contrato com a empresa Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda.
No ano de 2015,tomou posse formal do apartamento.
Alega ainda, que mobiliou o apartamento com móveis, utensílios e eletrodomésticos, com o objetivo de morar com a família.
Aduz que desde janeiro de 2016, reside permanentemente no imóvel, até o presente momento.
A parte embargante pretende, em tutela de urgência, cancelamento das restrições imobiliárias e para a suspensão do processo de alienação da unidade imobiliária.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entende-se não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
DETERMINO o efeito suspensivo dos autos principais, até julgamento do presente embargos, nos termos do art. 678, CPC.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença correspondente.
Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050728-94.2024.8.22.0001 Assunto: Aquisição Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES SOARES, OAB nº GO53915 EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 250.000,00 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar. À CPE: - Associe-se no sistema o processo nº 7036340- 02.2018.8.22.0001; - Cadastre-se os procuradores dos embargados que foram constituídos nos autos principais; - Após, republique-se este despacho, citando os embargados/requeridos, pelo DJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, destacando que o prazo de resposta, se iniciará a partir da publicação deste despacho, nos termos do art. 677, § 3º do CPC/2015.
Narra a parte embargante em meados de 2014, firmou contrato com a empresa Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda.
No ano de 2015,tomou posse formal do apartamento.
Alega ainda, que mobiliou o apartamento com móveis, utensílios e eletrodomésticos, com o objetivo de morar com a família.
Aduz que desde janeiro de 2016, reside permanentemente no imóvel, até o presente momento.
A parte embargante pretende, em tutela de urgência, cancelamento das restrições imobiliárias e para a suspensão do processo de alienação da unidade imobiliária.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entende-se não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
DETERMINO o efeito suspensivo dos autos principais, até julgamento do presente embargos, nos termos do art. 678, CPC.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença correspondente.
Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EMBARGADO: PAULA FERNANDA DE ASSIS EMBARGANTE: DAVID FERREIRA LUSTOSA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID FERREIRA LUSTOSA.
-
18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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