TJRO - 7003274-55.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7003274-55.2024.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé-RO, 12 de dezembro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) - 
                                            
12/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7003274-55.2024.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
São Miguel do Guaporé-RO, 3 de dezembro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) - 
                                            
03/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003274-55.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO GONCALVES, CPF nº *19.***.*71-34, RUA PEROBA 2340 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0423-07, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2794, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, avulta-se dos autos que não houve a realização de perícia médica administrativa, tendo em vista que foi designada para 24/01/2025, conforme comprovante de protocolo juntado ao id 109528732.
Pois bem.
Quanto ao interesse de agir, verifico que a perícia do INSS foi designada para 24/01/2025.
Acerca disso, o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, ante a data da perícia designada com quase 5 meses da data requerimento administrativo (05/08/2024).
Assim RECEBO a ação para processamento.
Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO GONCALVES, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O requerente narra preencher todos os requisitos para a concessão da benesse, sendo que teve seu pedido administrativo negado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Advirto a parte autora que, caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 – LOAS.
O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Sabe-se que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento por meio do qual o legislador constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às pessoas deficientes e idoso de baixa renda.
Entretanto, o potencial beneficiário deve estar atento ao critério da miserabilidade para a concessão do benefício, visto exigir-se do portador de deficiência e ao idoso que comprove uma renda per capita familiar mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, para ter direito ao amparo.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente a pretensão de direito material da parte autora, antes da prolação da sentença final de mérito, desde que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, haja prova inequívoca que conduza à aferição da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a parte autora argumenta que ainda não foi submetida à perícia médica do INSS, tendo em vista que a perícia foi agendada para data muito distante do protocolo do requerimento administrativo.
Por outro lado, argumenta que realizou consulta com outro médico, o qual atestou o impedimento a longo prazo, conforme Laudo Médico de id 109528736.
Assim, considerando que a parte autora foi submetida apenas a consultas particulares, necessário se faz submetê-la à perícia judicial a fim de dirimir dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos sofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão.
Desta feita, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece aos atos, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade.
Tal medida medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr.
DANTE MATHEUS BRANDÃO DA SILVA, especialista em Ortopedia, CRM/RO 4281, RQE 2777, [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
A perícia será realizada no dia 29/10/2024, às 14h00min., na Clínica Cedimagem, localizada na Avenida São Paulo, 285, Centro, São Miguel do Guapore/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Em tempo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIAL.
A PERÍCIA SOCIAL visa averiguar a renda per capita da parte autora e de seu núcleo familiar.
Para tanto, nomeio a(o) assistente social do Serviço Social do Município de São Miguel do Guaporé/RO ROSE SOARES DE AZEVEDO, CRESS 3653/23ª Região, para que proceda com a perícia social na residência da parte autora, podendo a(o) nomeada(o) ser localizada(o) na Secretaria de Ação Social deste Município.
Na oportunidade, a referida profissional deve ser intimada para comparecer ao cartório, no prazo de 10 dias, a fim de retirar os quesitos do juízo e para preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, assim, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em conformidade com a Resolução n° 232, de 13/7/2016, do CNJ, haja vista o seu grau de dificuldade e as peculiaridades regionais exigidas para a realização do estudo.
Esclareça a(o) assistente social que a perícia aludida deverá vir instruída com fotos da residência e dos bens que a ornamentam.
O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado no laudo pericial data e horário das visitas realizadas, bem como ser apresentado atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente.
Com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após a vinda do relatório social e realização da pericia médica, CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos, contando-se a data do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, nos termos do art. 231, V, do CPC/15 ou com base nos demais incisos conforme o caso concreto.
Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé, quarta-feira, 2 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao JUIZ(A) DE DIREITO ANEXO I QUESITOS PARA PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA (BPC/LOAS) 1 - Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. 2 - Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento ou CPF ou NIT/PIS/PASEP, e qual o grau de parentesco que há entre elas? 3 - Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? 4 - A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 5 - Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? 6 - O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? 7 - Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 8 - O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 9 - Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Social ANEXO II QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: _________________, _____/_____/______, às_ ____h____.
Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: _____/_____/_____ Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Ensino superior incompleto ( ) Não alfabetizado ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: Estado: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo Médico - CRM/RO nº ____ - 
                                            
02/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO GONCALVES.
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18/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
 - 
                                            
18/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7003274-55.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO De início, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo.
Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada em 16 de fevereiro de 2023 (id. 109528738).
Em razão desse contexto, verificando o juiz, o decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja apresentada o instrumento atualizado.
No caso dos autos, o decurso de tempo entre a outorga da procuração até o ajuizamento da ação perfaz mais de um ano e meio.
Assim, faz-se necessária a apresentação do documento atualizado.
Portanto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo juntar a procuração atualizada e devidamente assinada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 17 de setembro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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