TJRO - 7001221-52.2020.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 13:28
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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27/07/2021 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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07/06/2021 09:39
Expedição de #Não preenchido#.
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03/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 19/05/2021 7001221-52.2020.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7001221-52.2020.8.22.0019-Machadinho do Oeste / Vara Única Apelante : Antônio Lopes da Silva Advogada : Simoni de Matos Lopes (OAB/RO 10406) Advogada : Viviane Matos Triches (OAB/RO 4695) Apelada : Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Advogado : Milson Luiz Nascimento da Silva (OAB/RO 8707) Advogado : Antônio Ricardo Farani de Campos Matos (OAB/DF 37347) Advogada : Adriana Pereira de Souza (OAB/DF 36484) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 30/03/2021 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Impugnação da assinatura posta em documento particular. Ônus da prova da autenticidade da parte que apresentou o documento.
Ausência da prova da autenticidade.
Relação jurídica não comprovada.
Declaração de inexistência da relação jurídica.
Necessidade.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido.
A prova da autenticidade de documento particular cabe a parte que o apresentou, na forma do art. 429, II, do CPC.
Não comprovada a relação jurídica, impõe no reconhecimento da ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, da necessidade de repetição em dobro dos valores descontados.
Não havendo comprovação de efetivo dano extrapatrimonial em razão dos descontos indevidos, não é devida indenização por dano moral. -
02/06/2021 18:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012215220208220019.pdf
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02/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:39
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES DA SILVA - CPF: *03.***.*28-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2021 10:49
Deliberado em sessão
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17/05/2021 14:27
Incluído em pauta para 19/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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16/05/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
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31/03/2021 20:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012215220208220019.pdf
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30/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:52
Juntada de termo de triagem
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30/03/2021 06:49
Recebidos os autos
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30/03/2021 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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