TJRO - 7049635-96.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:50
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7049635-96.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417, MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo: MARINETE COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV demanda em face de MARINETE COSTA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
P.R.I.C.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7049635-96.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES - RO14417 EXECUTADO: MARINETE COSTA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 6 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:01
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7049635-96.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS, OAB nº RO14417, MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A EXECUTADO: MARINETE COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.
Segundo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF.
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, terça-feira, 29 de outubro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7049635-96.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES - RO14417 EXECUTADO: MARINETE COSTA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de outubro de 2024. -
20/10/2024 15:23
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:46
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINETE COSTA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7049635-96.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS, OAB nº RO14417, MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo: MARINETE COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Não havendo o pagamento no prazo legal, o Executado poderá apresentar embargos à execução .Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação nos autos, onde a CPE deverá intimar a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a), via CPE, para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Porto Velho, 18 de setembro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 05:12
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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15/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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