TJRO - 7012337-58.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
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10/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 07/08/2025.
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06/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 02:54
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7012337-58.2024.8.22.0005 *Chave: @#$@ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Acidente de Trânsito, Produto Impróprio- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.000,00 Distribuição: 13/09/2024 AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON, OAB nº RO4608A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO DO REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA, OAB nº MG87995 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE MATEUS DA SILVA em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, almejando uma compensação pela ofensa a sua honra subjetiva, uma vez que seu veículo não acionou o airbag durante um sinistro.
O feito foi devidamente saneado no ID n. 116409214, com fixação de pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, sendo objeto de impugnação pela parte ré no ID n. 116803380.
Em que pese o manejo do embargos de declaração, recebo o mesmo como pedido de reconsideração, já que não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a decisão de ID n. 116409214 é clara ao fundamentar o deferimento da perícia, inversão ao ônus da prova e atribuição do pagamento de honorários, senão, vejamos: “Declaro o feito saneado.
No entanto, considerando a necessidade de se averiguar a irregularidade apontada no veículo, há de ser confeccionada a devida prova pericial.
Ocorre que, a natureza da demanda revela a hipossuficiência técnica da parte autora, pelo que há de se definir a distribuição do ônus da prova em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, com fulcro no art. 357, inciso III e § 1º do art. 373, ambos do CPC e com respaldo na cognição de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO.
FALHA NO MOTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A relação entre as partes é consumerista e deve ser regida pelas regras do CDC.
A inversão do ônus da prova, com a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), é medida a ser adotada ao caso, uma vez que inegável a hipossuficiência dos consumidores perante a fabricante do veículo, que tem a responsabilidade de comprovar a ausência de defeito do produto ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC).
Deve ser deferida a produção de prova pericial, quando for útil e adequada, além de demonstrada a possibilidade de sua produção. (TJ-RO - AI: 08024263620188220000 RO 0802426-36.2018.822.0000, Data de Julgamento: 28/06/2019).
Além da hipossuficiência probatória, a relação de consumo existente entre as partes reforça a necessidade dessa atribuição e, portanto, deve arcar com os honorários, já que “A legislação consumerista, juntamente com a verossimilhança das alegações e a falta de conhecimento técnico da parte autora, permite que, no caso de inversão do ônus da prova, também sejam invertidos os custos decorrentes da produção dessa prova” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803768-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023).” Desta feita, indefiro o pedido de ID n. 116803380 e mantenho a decisão de ID n. 116409214 por seus próprios fundamentos.
Todavia, razão assiste a parte ré em sua petição de ID n. 117545784.
Desta feita, intime-se o sr.
Perito para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, com fulcro no art. 465, § 2º, inciso II do CPC.
Ademais, considerando que o perito nomeado apresentou a proposta de honorários (ID n. 117159561).
Com sua juntada, intimem-se as partes para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, conclusos para deliberação.
Ji-Paraná, 5 de março de 2025.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
05/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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28/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7012337-58.2024.8.22.0005 *Chave: @#$@ Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Acidente de Trânsito, Produto Impróprio- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.000,00 Distribuição: 13/09/2024 AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON, OAB nº RO4608A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO DO REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA, OAB nº MG87995 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE MATEUS DA SILVA em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, almejando uma compensação pela ofensa a sua honra subjetiva, uma vez que seu veículo não acionou o airbag durante um sinistro.
Audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID n. 113062461).
Contestação apresentada no ID n. 114005341, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade e, no mérito, alega a inexistência de vício ou responsabilidade passível de indenização e pleiteia o abatimento de DPVAT, na hipótese de condenação.
Réplica juntada no ID n. 115073657.
Em fase de especificação de provas, somente a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA manifestou no ID n. 115611175, requerendo o saneamento do feito e expedição de ofício a SUSEP.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a parte ré impugnou a concessão da gratuidade no despacho inicial (ID n. 111196482) e, nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC permite que o juiz poderá indeferir tal pleito diante da existência de elementos que evidenciem a falta de requisitos para gozar essa benesse.
Todavia, a parte ré esboçou apenas uma argumentação genérica e não trouxe documentos que fundamentam sua tese, ônus que lhe incumbia, como bem assevera o Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Existindo nos autos elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
O julgamento do feito, sem a produção da prova pericial, pleiteada tempestiva e expressamente, cujo requerimento não foi apreciado pelo juízo, que julgou improcedente o feito por ausência de prova, causa evidente prejuízo à parte, configurando cerceamento de defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0025901-61.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/12/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30%.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Admite a concessão de efeito suspensivo a sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, quando demonstrado a probabilidade do provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Requisitos não demonstrados nos autos. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou a limitação de descontos consignados e em conta corrente a 30% (trinta por cento) da renda líquida do servidor. 3.
O desconto em conta corrente não configura ofensa à dignidade da pessoa humana quando decorrente de previsão em regra contratual.
Logo, não configurado o dano moral. 4.
A impugnação genérica da benefício da justiça gratuita, sem acervo probatório, não é capaz de desconstituir a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006709-73.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020).
Forte nessas razões, mantenho a concessão da Justiça gratuita.
No que concerne ao DPVAT, é de conhecimento público e notório que seu recebimento encontra-se suspenso e o sobrestamento foi renovado, pelo que não há que se falar em compensação ou expedição de ofício, já que não houve pagamento de indenizações no período do sinistro.
Superadas tais hipóteses, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o sinistro tem correlação com o vício apontado na exordial; b) Se houve o preenchimento dos requisitos necessários para acionamento do airbag; c) Na hipótese de preenchimento, se houve algum tipo de falha que impediu a correta utilização do equipamento de segurança.
Declaro o feito saneado.
No entanto, considerando a necessidade de se averiguar a irregularidade apontada no veículo, há de ser confeccionada a devida prova pericial.
Ocorre que, a natureza da demanda revela a hipossuficiência técnica da parte autora, pelo que há de se definir a distribuição do ônus da prova em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, com fulcro no art. 357, inciso III e § 1º do art. 373, ambos do CPC e com respaldo na cognição de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO.
FALHA NO MOTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A relação entre as partes é consumerista e deve ser regida pelas regras do CDC.
A inversão do ônus da prova, com a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), é medida a ser adotada ao caso, uma vez que inegável a hipossuficiência dos consumidores perante a fabricante do veículo, que tem a responsabilidade de comprovar a ausência de defeito do produto ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC).
Deve ser deferida a produção de prova pericial, quando for útil e adequada, além de demonstrada a possibilidade de sua produção. (TJ-RO - AI: 08024263620188220000 RO 0802426-36.2018.822.0000, Data de Julgamento: 28/06/2019).
Além da hipossuficiência probatória, a relação de consumo existente entre as partes reforça a necessidade dessa atribuição e, portanto, deve arcar com os honorários, já que “A legislação consumerista, juntamente com a verossimilhança das alegações e a falta de conhecimento técnico da parte autora, permite que, no caso de inversão do ônus da prova, também sejam invertidos os custos decorrentes da produção dessa prova” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803768-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023).
Ademais, eventual julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I do CPC, sem oportunizar a produção de tal prova, pode incorrer em cerceamento de defesa, passível de anulação, conforme raciocínio do TJ/RO: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDO MÉDICO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
SENTENÇA ANULADA.
Verificada a superficialidade e fragilidade do laudo pericial produzido judicialmente, na hipótese de ser este incapaz de conduzir a uma conclusão satisfatória para o apropriado julgamento da demanda, é assegurado à parte protestar pela realização de uma nova perícia, cujo indeferimento pode resultar em cerceamento de sua defesa.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0014742-69.2013.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 14/01/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
EXAME MÉDICO PERICIAL DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Em que pese a discricionariedade do magistrado para deliberar sobre ser dispensável produção de determinada prova, macula o processo o indeferimento de complementação de prova pericial quando se mostra essencial para o deslinde da causa. 2.
Apelo provido. (TJ-RO - APL: 00030662420138220008 RO 0003066-24.2013.822.0008, Data de Julgamento: 26/02/2019).
Desta feita, nomeio como perito o sr.
GILVANE JOSÉ DE FREITAS, engenheiro mecânico (CREA/RO n. 12820), com endereço Rua Canaã, 30 – Parque dos Pioneiros, nesta cidade de Ji-Paraná (CEP 76.973-223). 1) Ficam as partes intimadas para se manifestar acerca de eventual impugnação a nomeação do perito, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). 2) Intime-se o perito para tomar ciência do encargo, propor honorários e indicar os documentos necessários para a perícia (art. 465, § 2º, CPC). 3) O perito deverá ser contatado via telefone celular (69) 99270-7675 ou e-mail: [email protected]. 4) Com a vinda da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). 5) Não havendo impugnação, o valor dos honorários periciais deve ser depositado pela parte ré (art. 95 do CPC), a qual será intimada para seu pagamento no prazo de 5 dias (art. 95, §1º, CPC), sob pena de desistência de sua produção. 6) Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar data para a realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, bem como que deverá entregar o laudo em até 30 dias, contados do início da realização dos trabalhos (Art. 477, CPC). 7) Cumpridas as determinações ou havendo insurgências/requerimentos das partes, voltem os autos para análise, sem prejuízo de seu julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, 3 de fevereiro de 2025.
Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
03/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
-
16/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:37
Intimação
-
16/12/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Processo: 7012337-58.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON - RO0004608A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:01
Intimação
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2024 13:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
29/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:26
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:47
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012337-58.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON - RO0004608A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/10/2024 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ao Google Meet no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
17/09/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:54
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
17/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet.
Esp.
Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7012337-58.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Acidente de Trânsito, Produto Impróprio- Procedimento Comum Cível- 13/09/2024 Valor da causa: R$ 10.000,00 *Chave: @#$@ Requerente: AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA Advogado(a): ADVOGADO DO AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON, OAB nº RO4608A Requerido(a): REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Advogado(a): REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE MATEUS DA SILVA em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, almejando uma compensação pela ofensa a sua honra subjetiva, uma vez que seu veículo não acionou o airbag durante um sinistro.
A natureza da causa se conforma com a competência deste Juízo.
Considerando a inocorrência das hipóteses do § 2º do art. 99 do CPC, defiro as benesses da Justiça gratuita.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais ao seu recebimento (CPC, art. 319): a parte demandante é aparentemente legítima e está bem representada por advogado(a); os pedidos são certos e determinados, sendo ainda, em tese, juridicamente possíveis, já que há narração dos fatos e dos seus fundamentos jurídicos.
Nada obsta, por ora, o interesse de agir da parte autora.
Nada recomenda que este processo tramite sob segredo de Justiça (CPC, art. 11 e art. 189, caput, primeira parte).
Dessarte, tanto os atos já como os doravante praticados serão públicos, salvo no caso de decisão ulterior que justifique a imposição de sigilo ao feito.
Determino que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC desta comarca designe audiência de conciliação ou de mediação, observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC.
Dado o atual contexto sanitário decorrente da pandemia de COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2 e suas variantes, limitador de alguns direitos e da prática presencial de certos atos processuais, cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no CEJUSC desta comarca (ver art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ).
Intime-se o(a) autor(a) para o ato na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do que previsto no Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP, de 10/1/2023, da lavra do Ex.º Sr.
Dr.
Juiz Coordenador do CEJUSC e do que consta do Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, a audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov.
CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico do WhatsApp por meio de contato direto com o CEJUSC, pelo mesmo aplicativo de mensageria, no terminal telefônico n. (69) 9.9956-0027 (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
As partes deverão informar em suas petições endereço de correspondência eletrônico (e-mail’s) para eventual comunicação entre o CEJUSC, esta Vara e as partes.
Ficam as partes comunicadas de que a sala virtual (balcão virtual) do CEJUSC desta comarca poderá ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
Será admitido apenas um número de telefone para cada participante da audiência de conciliação.
Indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e chamamento para a audiência serão dirigidos apenas ao primeiro da lista ou relação informadas (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
O tempo de tolerância para atrasos na participação da audiência de conciliação é de 5 minutos.
Inviabilizada a audiência pelo atraso das partes ou de apenas uma delas, os autos serão encaminhados ao Juízo natural da causa (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP).
Recomenda-se às partes, prepostos, prepostas, advogados, advogadas, Defensores Públicos, Defensoras Públicas, Procuradores, Procuradoras, Promotores e Promotoras de Justiça a leitura atenciosa do que disposto no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, sobretudo do que previsto nos artigos 24 e 25 (link: https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/provimentos/131-provimentos/provimentos-2021/3948-provimento-corregedoria-n-019-2021).
As partes e demais participantes do ato deverão se empenhar para fazerem uso de Internet de boa qualidade, mantendo-se, durante a audiência, em local silencioso, deixando seus microfones e câmeras ligados.
Durante o ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)(s) ou Defensores Públicos constituídos (CPC, art. 334, § 9º).
Advirto que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUJU/TJRO (CPC, art. 334, § 8º).
O comparecimento do advogado não supre a exigência de comparecimento pessoal de seu constituído e/ou de preposto com plenos poderes para transigir, de modo que eventual alegação de impedimento ou não autorização para cooperar com a solução consensual do conflito poderá constituir litigância de má-fé (CPC, art. 6º e art. 80, III, IV e V), punível na forma do art. 81 e §§ do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais perdas e danos causados à parte ex adversa (CPC, art. 79).
Quanto à solução consensual do conflito, a melhor dentre todas, atentem-se as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º; art. 5º e art. 6º, todos do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/90.
O prazo para contestar/responder fluirá da data da realização da audiência de conciliação/mediação, ou, caso a parte ré manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (CPC, art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC (CPC, art. 334, § 5º).
Recomenda-se à parte ré observar rigorosamente o princípio da eventualidade quando de sua resposta.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica à Defensoria Pública, ao(à) advogado(a) dativo(a) e ao(à) curador(a) especial (CPC, art. 341, parágrafo único).
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo observar o disposto no art. 77 do CPC, sobretudo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Deverão ainda ser observadas as regras indicadas no art. 106, II, § 2º e art. 274 e parágrafo único, ambos do CPC, de modo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Registro que as provas dos fatos alegados pelas partes devem ser produzidas durante a fase postulatória (petição inicial e resposta/contestação), mormente as documentais.
Regra geral, a inicial e a resposta da parte demandada devem ser instruídas com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao oferecimento da resposta, vedada a juntada de documentos depois desta fase, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC.
Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350).
Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer a parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) – (CPC, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do CPC.
Deverá a CPE-1º grau fazer uso do disposto no art. 246 do CPC, se possível (modos de citação).
Eventual intimação da Defensoria Pública e/ou do Ministério Pública deverá ser feita de modo pessoal, na forma eletrônica, via PJe (CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º).
Os conciliadores do CEJUSC poderão realizar intimações, redesignar audiências de conciliação, praticar atos ordinatórios e outros atos previstos no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021.
Após a prática dos atos necessários pelo CEJUSC, venham-me os autos para deliberação, eventual homologação de acordo (após manifestação do Ministério Público, se cabível), ou, conforme o caso, aguarde-se o prazo para o oferecimento de resposta/contestação em não havendo composição consensual do conflito pelas partes.
Cópia desta decisão serve como mandado ou carta de citação, intimação, notificação, carta precatória e/ou ofício.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, empresa de automóveis, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n° 16.***.***/0001-56, com sede localizada na Av.
Contorno, 3455, Paulo Camilo, Betim/MG, CEP 32.669-900.
Ji-Paraná, 16 de setembro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
16/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MATEUS DA SILVA.
-
16/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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