TJRO - 7050373-26.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:57
Determinado o arquivamento definitivo
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03/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:43
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:54
Juntada de despacho
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05/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:22
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:50
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2023 02:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2023 02:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 07:22
Desentranhado o documento
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13/07/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 07:21
Processo Desarquivado
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ELIEL SOEIRO SOARES em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:48
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIEL SOEIRO SOARES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7050373-26.2020.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES, RUA DO OURO 4344, (CJ MAL.
RONDON) - ATÉ 4553/4554 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-680 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442 REQUERIDOS: ELIANE CAVALHEIRO ZULLI, ALAMEDA NEY AMINTHAS BARROS BRAGA 123, (69) 98129-1447 JARDIM ALVORADA - PARTE I - 87033-040 - MARINGÁ - PARANÁ, ZULLI FORMATURAS LTDA, ALAMEDA NEY AMINTHAS BARROS BRAGA 123 JARDIM ALVORADA PARTE I - 87033-040 - MARINGÁ - PARANÁ REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora narra que firmou contrato com a parte requerida para prestação de serviço de fotografia de formatura, o que não foi realizado, contudo, pois não conseguiu adimplir com as prestações estabelecidas no contrato em virtude de problema de saúde.
Aduz que a multa pela rescisão é de 50% do valor contratado, o que considera muito oneroso, razão pela qual requer a rescisão com a imposição de multa de 10%, bem como indenização por danos morais.
As partes requeridas, devidamente citadas (ID 85180964), não compareceram à audiência de conciliação (ata de audiência – ID 86919378), nem apresentaram defesa.
Tal circunstância ensejaria a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, o que tornaria incontroversos os fatos narrados na inicial em prejuízo do faltoso.
Entretanto, a revelia não impõe necessariamente a procedência da ação.
Há necessidade de que o fato alegado e os documentos juntados tragam elementos mínimos de convicção ao julgador, o que, contudo, não se verificou no caso vertente.
Em que pese os argumentos da parte autora, tenho que a pretensão autoral é improcedente. Conforme esclarecido pelo autor, a rescisão do contrato foi motivada por inadimplência da parte dele.
Não houve o pagamento das prestações estipuladas no contrato. De acordo com a “Cláusula Nona - Parágrafo único”, do contrato celebrado entre as partes (ID 52924113): “Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, aquele que der causa se compromete a pagar a título de multa o valor referente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do contrato…” O autor reconhece que o não cumprimento do contrato foi motivado por sua inadimplência. Não reputo como abusiva a multa de 50% estipulada na sobredita cláusula contratual, pois a parte requerida, ao firmar o contrato, certamente arcou com o custo operacional ante a previsibilidade do serviço a ser prestado, de modo que tal ônus deve ser “compartilhado” com o contratante que deu causa à rescisão. Com efeito, o ordenamento jurídico protege a segurança das relações jurídicas e seus negócios e, portanto, a validade é presumida como extensão da presunção de boa-fé.
Da referida presunção emerge o princípio da conservação do negócio jurídico. Não identifiquei qualquer vício de vontade na celebração do contrato entre as partes, de modo que os termos e as condições inicialmente estipulados devem ser mantidos. Destarte, não procede o pedido inicial de rescisão de contrato com a imposição de multa de 10%. De igual forma, improcede o pedido de dano moral. Está assentado na jurisprudência, que são indenizáveis quando o evento danoso atinge a honra, a dignidade e a imagem da pessoa.
O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, do cotidiano, mas as que aviltam a honra, a dignidade e os demais sentimentos, causando dano efetivo, o que não ocorreu no caso em comento. É certo que o episódio pode ter causado aborrecimento ao requerente, que buscou a rescisão do contrato de forma administrativa, mas não obteve êxito pela imposição da multa cujo percentual discorda.
Porém, não restou demonstrada ofensa de maior relevo, que justifique condenação por dano moral.
Não ficou demonstrado excessivo desgaste no âmbito administrativo.
Improcede, portanto, o pedido de reparação de danos morais, pois o requerente não comprovou os pressupostos necessários que ensejariam responsabilidade civil da parte requerida nesse sentido. Desta forma, considerando que o ônus da prova incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e, ante a ausência de provas a demonstrar o direito reclamado na inicial, a improcedência do pedido é o que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
26/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2022 07:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:17
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:17
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 13:08
Recebidos os autos.
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24/10/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:33
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 14:23
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 14:21
Recebidos os autos.
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21/10/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2022 08:47
Juntada de ata da audiência cejusc
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19/10/2022 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2022 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:32
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
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13/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2022 09:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2022 09:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIEL SOEIRO SOARES em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 09:55
Recebidos os autos.
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22/07/2022 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 10:41
Recebidos os autos.
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21/07/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
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03/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 23:40
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 23:40
Mandado devolvido dependência
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28/09/2021 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ZULLI FORMATURAS LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIANE CAVALHEIRO ZULLI em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:42
Publicado DESPACHO em 03/09/2021.
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03/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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31/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:51
Outras Decisões
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29/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 20:42
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7050373-26.2020.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELIAS RAFAEL SOEIRO SOARES, RUA DO OURO 4344, (CJ MAL.
RONDON) - ATÉ 4553/4554 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-680 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442 RÉUS: ELIANE CAVALHEIRO ZULLI, RUA RAIMUNDO GONZAGA PINHEIRO 2712, - ATÉ 2843/2844 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-830 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ZULLI FORMATURAS LTDA RÉUS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
O autor ajuizou a presente ação visando a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços, bem como pagamento de danos morais.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão da cobrança das parcelas decorrentes do contrato impugnado.
Pois bem.
Conforme informado pelo autor, e em pesquisa ao sistema PJE, constatei que existe processo de execução de título extrajudicial onde estão sendo cobrados valores decorrentes do contrato impugnado, por falta de pagamento.
Destarte, operou-se o instituto da coisa julgada (arts. 337, §§ 1º e 4º e 502, do CPC), inviabilizando o processamento deste feito para a análise dos pedidos alegados pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. -
13/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:55
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2021 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2021 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2021 07:54
Recebidos os autos.
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13/01/2021 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2021 17:41
Indeferida a petição inicial
-
29/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 13:20
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/12/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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