TJRO - 7002796-21.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/10/2024 00:02
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOZILENE ALVES MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002796-21.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOZILENE ALVES MARTINS ADVOGADO DO RECORRIDO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO764 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Pretende a ENERGISA a reforma da sentença para que seja declarada a regularidade do procedimento de recuperação de consumo com a consequente exigibilidade do débito apurado, bem como o afastamento ou minoração dos danos morais fixados.
No caso dos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 68040945 foi realizado em 14/09/2021, razão pela qual o procedimento deve obedecer aos critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época do fato gerador - tempus regit actum), em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Neste sentido, competia à ENERGISA, nos moldes do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art.130, I a IV da Resolução 414/2010.
No caso em tela, verifica-se que houve emissão do TOI (ID18835884), houve apresentação de fotos que atestam a irregularidade no medidor (ID 18835889), e entrega da notificação da memória de cálculo “Carta ao Cliente” ( ID 18835883).
Destaca-se que a memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizou como parâmetro as disposições do art. 130 e seguintes da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de maneira que esta 1ª Turma Recursal, com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual, qual seja, “o parâmetro a ser utilizado deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses” (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001.
Relator Des.
Alexandre Miguel.
Data de distribuição: 08/07/2014.
Data do julgamento: 28/01/2015), considera regular a conduta da ENERGISA em proceder os cálculos da recuperação do consumo de acordo com as os critérios estabelecidos no art. 130 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
O argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Tamanha a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras, que quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Tal comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que ‘seria mais favorável’ ao consumidor, é extremamente pesaroso, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica do setor.
Não há, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo.
Portanto, há que se declarar regular o referido procedimento e, consequentemente, exigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica.
Quanto aos danos morais, tem-se que o(a) consumidor(a) e recorrido(a) fora notificado(a) do resultado e do débito total apurado, sendo advertido(a) de que deveria adotar uma das seguintes condutas: a) recorrer administrativamente; b) solicitar o parcelamento; ou c) pagar o débito apurado.
Tudo sob pena de restrição creditícia nas empresas arquivistas, suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual cobrança judicial do débito, caso houvesse a inércia.
O(a) consumidor(a) manteve-se inerte, o que legitimou a ação da concessionária em promover a restrição creditícia do débito dentro do prazo de 90 dias após o vencimento do débito ( Tema 699 do 699 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, extrai-se que o(a) consumidor(a) estava plenamente ciente da cobrança gerada e que não havia nenhuma causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, até o(a) usuário notificado(a) ser “surpreendido(a)” com a com restrição de crédito em caso de inércia.
Em outras palavras, até o ajuizamento da ação o débito era devido e exigível, sendo reconhecido somente judicialmente como indevido, de modo que incumbia ao consumidor evitar os próprios prejuízos, interpondo recurso administrativo contra a cobrança.
Cabe salientar que os atos de concessionárias de serviços públicos possuem presunção de legitimidade, nos termos da Lei Federal 8.987/95, ou seja, a concessionária, no exercício legal de direito legalmente conferido pelo Poder Público, goza de presunção de veracidade e legalidade no ato de fiscalização acerca da irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, da mesma forma que todos os demais atos praticados pela Administração Pública, cabendo, no entanto, prova em contrário.
Dessa forma, não há ato ilícito imputável à concessionária, que observou os parâmetros legais para realização do corte administrativo de energia, não havendo razões para manutenção de sua condenação por danos morais.
Por tais considerações, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO ao recurso da ENERGISA, reformando a r. sentença, de modo a DECLARAR regular o procedimento de recuperação de consumo e exigível o débito apurado no TOI nº 68040945 no valor de R$ 1.343,02, afastando o reconhecimento e condenação por danos morais.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REGULAR E CONFORME EXIGÊNCIAS NA RESOLUÇÃO ANEEL (RESOLUÇÃO N° 414/2010 OU RESOLUÇÃO N° 1.000/2021).
EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA ENERGISA PROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou art. 130 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A observância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implica no reconhecimento da regularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, na declaração de existência dos débitos impugnados.
O consumidor, recebendo a carta discriminatória do cálculo com as advertências de restrição creditícia e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inércia ou falta de oferta de recurso administrativo tendente a suspender a cobrança, pode sofrer as referidas sanções em caso de inércia, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Por conseguinte, dando causa à restrição creditícia ou “corte”, não pode o consumidor reclamar indenização por alegados danos morais, estando o ato dentro do exercício regular de direito da concessionária.
Recurso da Energisa provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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25/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/03/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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