TJRO - 7000245-97.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/01/2025 23:59.
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29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:47
Decorrido prazo de E.C COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de E.C COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7000245-97.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: E.C COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ALAMEDA PIQUIA 1565, - ATÉ 1757/1758 SETOR 01 - 76870-097 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.050,65 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
18/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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11/09/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 01/09/2023 23:59.
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03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de E.C COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:52
Juntada de juntada de ar
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23/02/2023 11:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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