TJRO - 7002347-25.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERT ROQUE MORAES OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002347-25.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: ROBERT ROQUE MORAES OLIVEIRA, LINHA 50 S/N, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIRENE SIMOES DA SILVA, OAB nº RO14528, LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ROBERT ROQUE MORAES OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Fundamento e Decido.
Pelo que se depreende dos autos, a parte autora requereu o arquivamento dos autos, antes mesmo da angularização processual (ID. 114060632).
Conforme disposto no art. 485, X, §5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença.
O inciso VIII do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação.
Como no caso em tela a contestação ainda não foi apresentada, notadamente porque a inicial sequer foi recebida, não há que se falar em consentimento ou necessidade de intimação da parte contrária, razão pela qual a desistência é plenamente válida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do CPC.
Sem custas finais, na forma do art. 8, III, da Lei 3.896/2016.
Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 26 de novembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
26/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002347-25.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: ROBERT ROQUE MORAES OLIVEIRA, CPF nº *33.***.*16-05, LINHA 50 S/N, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIRENE SIMOES DA SILVA, OAB nº RO14528, LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
Vistos.
Apesar do recorrente ter pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, os elementos dos autos NÃO autorizam a concessão do pedido, afinal o autor comprou passagem aérea para outro estado da federação, o que sabemos ser algo que está fora do alcance daquelas pessoas que estão desprovidas de renda, ou seja, os pobres na forma da lei não tem condições de pagar os valores exorbitantes de passagens aéreas, ainda mais em nosso Estado que as passagens são muito mais caras do que em outros estados do país.
Indefiro a gratuidade.
Intime-se o autor para no prazo de quinze dias coligir ao feito o comprovante das custas judiciais, pena de indeferimento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Alvorada D'Oeste- RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002347-25.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: ROBERT ROQUE MORAES OLIVEIRA, LINHA 50 S/N, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIRENE SIMOES DA SILVA, OAB nº RO14528, LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Contudo, entendo não haver prova nos autos de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família, sendo importante ressaltar que uma pessoa pobre na forma da lei, presume-se não possuir capacidade financeira para comprar passagens aéreas, principalmente saindo do município do Ji-Paraná, visto que é fato conhecido que passagens saídas deste município possuem valor superior àquelas saídas da capital.
Em que pese o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º do mesmo dispositivo, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que não há documentos que comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha a esta relação processual (ID. 111386199).
Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço do autor é requisito indispensável para o processamento da presente demanda nesta Comarca, ante o disposto art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, coligir ao feito o comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ausência destes documentos, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do CPC.
Nesse mesmo prazo deverá comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC.
Apresentando certidão negativa do idaron, detran e de registro de imóveis, comprovante de renda mensal, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses das contas que possua ou outro documento que demonstre seus rendimentos, ou comprovando o recolhimento das custas processuais.
Alvorada do Oeste/RO, domingo, 22 de setembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
22/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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