TJRO - 7008115-96.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 06:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVERIO ZELNER em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008115-96.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: SILVERIO ZELNER EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICIPIO DE ARIQUEMES ajuizou execução fiscal em desfavor de SILVERIO ZELNER, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial.
Manifestou-se a parte exequente pela extinção da presente lide em razão da quitação do débito.
Diante disso, EXTINGO o feito, nos termos do art. 156, I, do CTN e do art. 924, II, e art. 925 do CPC.
Havendo constrição, libere-se.
Caso o nome da parte executada esteja no Serasajud por ordem emanada deste processo, deverá a CPE promover a respetiva baixa.
Custas pelo(a) executado(a), uma vez que a quitação ocorreu após a citação e fora do prazo legal.
Intime-se o executado(a) por AR, caso não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto.
Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e arquive-se.
Decorrido o prazo sem recolhimento, inclua-se em Dívida Ativa, promova-se o protesto e, em seguida, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
10/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVERIO ZELNER em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7008115-96.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: SILVERIO ZELNER, CPF nº *69.***.*97-04 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.382,22 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual.
Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho.
Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, domingo, 22 de setembro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
22/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:11
Decorrido prazo de SILVERIO ZELNER em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:15
Juntada de termo de triagem
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19/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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