TJRO - 7002482-19.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 23/09/2025.
-
22/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 00:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SAIBIO DE SOUZA BRITES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:18
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002482-19.2024.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.482,10 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos) Parte autora: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: SAIBIO DE SOUZA BRITES, LINHA 47,5, KM 01, SITIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, RUA FELIPE CARDOSO 3333, - ATÉ 1053 - LADO ÍMPAR SANTA CRUZ - 23510-006 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por SAIBIO DE SOUZA BRITES em face da ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (operação nº 20231607210021061 ), visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito ali cobrado, sob a alegação de vícios como iliquidez do título, abusividade dos encargos e onerosidade excessiva.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 113239887), requerendo a improcedência da defesa apresentada. É o necessário relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II -1 Das preliminares Da gratuidade de justiça A parte embargada se insurgiu quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita ao Embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça poderá ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, no caso em tela, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente.
Ao contrário, dos documentos acostados aos autos, especialmente a Cédula de Produto Rural n.º 578225, constata-se que o embargante é proprietário rural, explorando atividade agropecuária em imóvel de 53 ha, localizado em Alta Floresta D’Oeste/RO, conforme declaração firmada no próprio título de crédito.
Além disso, o valor da operação contratada e os encargos assumidos revelam capacidade contributiva incompatível com o benefício pretendido, evidenciando que o embargante possui patrimônio e atividade produtiva rural regular, não sendo possível enquadrá-lo como juridicamente necessitado para fins do art. 98 do CPC.
Posto isto, acolho a preliminar arguida.
II - 2 Do mérito 2.1 DO TÍTULO EXECUTIVO – LIQUIDEZ DO CRÉDITO A primeira tese apresentada pelo embargante refere-se à suposta iliquidez do crédito, o que comprometeria os pressupostos para a ação monitória.
Tal alegação, no entanto, não prospera.
A Cédula de Produto Rural (Id. 111301135), instrumento formal e com força executiva, preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
O crédito exequendo encontra-se expressamente identificado, com valor, vencimento e encargos descritos, e acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, conforme previsto nos artigos 320 e 700, §2º do CPC.
O valor exigido não é estimativo ou aproximado, mas decorre de cálculos objetivos, contendo memória discriminada da dívida e dos encargos pactuados, conforme documento de Id. 111301136.
Assim, não se trata de crédito ilíquido, mas sim de quantia certa e vencida, amparada em título dotado de força executiva extrajudicial (art. 784, III, do CPC). 2.3 DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA O embargante também sustenta que os encargos contratuais aplicados seriam abusivos e excessivos.
A Cédula de Produto Rural (CPR) pode ter taxas de juros variadas, pois elas dependem de diversos fatores, como tipo da CPR financeira ou física, instituição emissora, perfil de risco do produtor, prazo da operação, garantias oferecidas e variações regionais e de cultura financiada.
Contudo, os encargos praticados estão em conformidade com o contrato livremente firmado pelas partes, o qual prevê expressamente os juros remuneratórios e moratórios, bem como a possibilidade de capitalização.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ).
Tampouco se admite a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 596 do STF.
Ainda, não houve comprovação de que a taxa aplicada esteja acima da média de mercado ou que tenha havido desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), tendo em vista que as taxas tem variação conforme o crédito do produtor.
Noutro giro, o simples fato de os juros contratuais estarem acima da média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual, conforme jurisprudência consolidada ( STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024).
Portanto, ausente demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou de prática abusiva, inexiste fundamento legal para revisão judicial do contrato ou afastamento dos encargos pactuados. 2.4 DA TESE DE CRISE ECONÔMICA E FORÇA MAIOR Alegou ainda o embargante que enfrentou dificuldades econômicas, o que justificaria o inadimplemento contratual e mitigaria sua responsabilidade.
Todavia, não houve a demonstração de evento imprevisível, extraordinário e que provoque desequilíbrio objetivo nas prestações.
O contrato foi firmado de forma regular, em contexto de livre manifestação de vontade, e não se constatam nos autos elementos que permitam o afastamento da responsabilidade contratual assumida. 2.5 DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O embargante também pleiteou a inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ.
Nesse cenário, aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, segundo a qual a proteção consumerista pode alcançar o contratante pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatário final do produto ou serviço, encontra-se em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Entretanto, no caso, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, pois a parte embargada juntou aos autos todos os documentos necessário para ação monitória.
Destarte, indefiro neste momento processual a inversão do ônus da prova. 2.6 DA PROVA PERICIAL O pedido de produção de prova pericial contábil também deve ser indeferido.
O contrato celebrado entre as partes, bem como a planilha de débito anexada, são suficientes e claros, permitindo a perfeita compreensão dos valores cobrados.
Não há indícios mínimos de erro ou divergência que justifiquem a necessidade de perícia, de modo que a sua realização implicaria apenas em protelação indevida do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos e determino o prosseguimento do feito na forma da Lei.
Promova-se a retificação da autuação para cumprimento de sentença / execução de título judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao Embargante.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC.
Apresente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado do débito.
Com os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC).
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 26 de março de 2025, às 08:04.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 18:41
Decorrido prazo de SAIBIO DE SOUZA BRITES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SAIBIO DE SOUZA BRITES em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002482-19.2024.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.482,10 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos) Parte autora: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: SAIBIO DE SOUZA BRITES, LINHA 47,5, KM 01, SITIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL em desfavor de SAIBIO DE SOUZA BRITES, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte requerida, oriundo do instrumento obrigacional anexado.
I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Direito 1.1.
Preliminarmente: Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro.
A idoneidade da documentação vertida pela parte autora nesta ação monitória exige a aferição da natureza escrita da obrigação pretendida.
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado (art. 701, caput).
Além desses requisitos específicos, a ação em questão deve ser instruída com a prova do pagamento das devidas custas.
Nestes autos, não consta. 1.2.
Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional mais o memorial do débito em cobrança, supostamente inadimplido (art. 700, § 2º, I, CPC), bem como dados cadastrais e extrato sistêmico. 1.3.
Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 2.
Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o extrato do (e o) contrato supostamente inadimplido, vencido dentro do prazo prescricional.
Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), contrato, dados cadastrais e extrato extraído dos sistemas internos da parte autora.
Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700).Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700).
Todavia, a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC porque carece do comprovante de recolhimento das custas judiciais.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial comprovando o recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção.
Caso comprovado o pagamento das custas, cumpram-se os atos seguintes: 1º) Cite-se a parte ré, SAIBIO DE SOUZA BRITES, CPF nº *43.***.*01-00, LINHA 47,5, KM 01, SITIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, via mandado, dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 116.482,10 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavoscento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos(CPC, art. 701, caput).
OBS: A CPE deve, desde já, readequar a classe processual destes autos, no Sistema PJe, para "MONITÓRIA" (nº 40 na TPU), subespécie da aba "Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa" (nº 27 na TPU), caso conste, erroneamente, outra classe. 1.1) Conste expressamente no mandado que, nesse mesmo prazo, deverá oferecer Embargos à Monitória independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos à Monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC).
ADVERTÊNCIA À PARTE DEVEDORA/RÉ: O transcuro in albis do prazo para Embargos à Monitória gerará preclusão da possibilidade de discutir a matéria de mérito, inclusive as conhecíveis de ofício (STJ, 3ª Turma, REsp 1432982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17/11/2015).
A única alternativa para impugnar matérias de mérito passará a ser, então, através de ação rescisória contra ESTA decisão (art. 701, § 3º, CPC); o termo inicial para tal rescisória será a data da conversão em título executivo, cf. art. 701, § 1º, CPC. 1.2) O prazo para Embargos à Monitória contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (arts. 701, § 2º c/c 702, CPC). 1.3) Esse prazo será contado em dobro e com termo inicial postergado para a data da intimação eletrônica da Defensoria Pública, desde que o Defensor Público junte habilitação nestes autos dentro do mesmo prazo referido acima (art. 186, caput, CPC c/c art. 44, I, LC 80).
Nesse sentido: o STJ (REsp 1698821/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª Turma, j. 06/02/2018) e o TJ-RO (AC: 70058455520218220005, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, J.: 24/07/2023). 1.3.1) Nesse caso, a CPE deverá promover a habilitação DPE no Sistema PJe como representante da parte e, na mesma oportunidade, expedir intimação eletrônica para a defensoria com prazo de 30 (trinta) dias. 2º) Aportando pagamento integral (obrigação principal + honorários de 5% sobre o valor da causa) dentro do prazo, sem Embargos à Monitória, a parte ré ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 2.1) Nesse caso, expeça-se o correspondente alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora e, após, arquivem-se definitivamente. 2.2) Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 2.3) Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, CPC, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 2.4) Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, § 2º). 2.5) Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 3º) Havendo oposição de Embargos à Monitória ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). 3.1) Neste caso, não deverá haver expedição de alvará judicial até nova ordem do Juízo. 4º) Decorrido o prazo do item 1 sem Embargos à Monitória, constitui-se de pleno direito, esta decisão, em título executivo judicial, independentemente da prolação de sentença ou de nova decisão, e o rito observará, daqui para frente, o procedimento para cumprimento de sentença, arts. 513 e seguintes do CPC, cf. seu art. 701, § 2º. 4.1) Neste caso, intime-se a parte autora/credora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (acrescido de honorários que continuarão no patamar de 5% sobre o valor da causa) e indicar bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 523 e 524, CPC. 5º) Após a vinda do cálculo, intime-se a parte devedora, cf. art. 513, § 2º, CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor atualizado do item 4.1, sob pena de multa de 10% e majoração dos honorários para 10% sobre o valor da obrigação principal. 5.1) Nesse caso, já fica a parte devedora intimada de que, mesmo se não efetuar o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, sem caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Certifique-se.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. À CPE: O rito delineado acima parece longo e complexo, mas abrange apenas 3 momentos distintos de análise “cartorária”: 1º) Logo após assinatura, gerem o expediente citatório e intimatório, via mandado, conforme itens 1 e 1.1, assinalando o prazo de 15 dias após data da juntada do mandado (1.2); OBS ("RESET"): Retornando o processo após a expedição desse mandado, tendo a DPE apresentado habilitação dentro do prazo do 1.2, deem cumprimento aos itens 1.3 e 1.3.1; os 30 dias serão o novo prazo para embargos / pagamento. 2º) Encerrando o prazo para embargos / pagamento, analisem, alternativamente, se: - houve Pagamento (do valor do mandado) sem Embargos à Monitória, então expeçam o alvará cf. item 2.1. - houve Pagamento (qualquer valor) + Embargos à Monitória, então apliquem itens 3 e 3.1. - não houve Pagamento ou o Pagamento foi inferior ao valor do mandado, então apliquem o item 4.1. 3º) Caso tenha ocorrido a hipótese do item 4.1, então, ao fim do prazo, apliquem o item 5.
Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 às 14:43.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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