TJRO - 7051543-91.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:39
Publicado DESPACHO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7051543-91.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507, KEYLA DE SOUSA MAXIMO, OAB nº RO4290A, RAQUEL SOUZA VITURINO, OAB nº RO11613L Polo Passivo: PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TENERIFE em face de PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE, na qual a parte exequente pleiteia a realização de nova tentativa de citação do executado, em razão de diligência negativa informada pelo oficial de justiça (ID n.114381336), que não o encontrou no endereço indicado nos autos.
Segundo alegado pela parte exequente, o oficial de justiça realizou apenas uma tentativa de citação e, ao ser informado pela portaria do condomínio de que o executado não estava em casa, deu por cumprida a diligência sem realizar nova tentativa em horário alternativo ou questionar sobre a melhor oportunidade para encontrar o executado no local. É a síntese.
O Código de Processo Civil disciplina os meios de citação e as hipóteses em que esta pode ser realizada por intermédio de terceiros, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar eventuais manobras procrastinatórias por parte do citando.
Nos termos do artigo 248, §4º, do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, podendo este recusar o recebimento caso declare, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a validade da citação por intermédio do porteiro do condomínio, desde que observados os requisitos formais, conforme se extrai do julgado: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é possível a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil." (REsp 2031278/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 01/03/2023).
Assim, considerando que o executado reside no endereço diligenciado e que o oficial de justiça não realizou novas tentativas, bem como não procedeu à citação via porteiro do condomínio, conforme autoriza o CPC/2015, mostra-se plenamente justificável a renovação da diligência citatória, com possibilidade de realização por meio de funcionário da portaria.
Além disso, nos termos do artigo 252 do CPC/2015, a citação com hora marcada é cabível quando, por duas vezes, o oficial de justiça procurar o citando em seu domicílio sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, hipótese que pode se configurar caso haja nova negativa de localização.
Por fim, quanto à citação via aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp), é entendimento consolidado que sua validade está condicionada à comprovação inequívoca da identidade do destinatário e da ciência do conteúdo da citação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e normativas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 354/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO que: 1 - Seja realizada nova diligência de citação do executado, sem a necessidade de recolhimento de novas custas, no endereço indicado nos autos (Rua Pastor Eurico Alfredo Nelson nº 1809, apartamento 903, Bairro Agenor de Carvalho, CEP 76.820-374, Porto Velho-RO); 2 - Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá proceder à citação por intermédio do funcionário da portaria do condomínio, colhendo sua identificação e assinatura na contrafé do mandado, salvo recusa expressa, a qual deverá ser certificada nos autos; 3 - Se houver nova negativa de citação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora marcada, nos termos do artigo 252 do CPC/2015; 4 - Persistindo o insucesso, deverá ser tentada a citação do executado via WhatsApp e/ou e-mail disponibilizados nos autos (WhatsApp: (69) 99605-1991 e e-mail: [email protected]), desde que respeitados os critérios de validação da identidade do destinatário.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de março de 2025.
Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito -
06/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:42
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7051543-91.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507, KEYLA DE SOUSA MAXIMO, OAB nº RO4290A, RAQUEL SOUZA VITURINO, OAB nº RO11613L EXECUTADO: PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º).
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 2- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 3- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 4- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 6- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE Porto Velho 2 de novembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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20/10/2024 17:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7051543-91.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507, KEYLA DE SOUSA MAXIMO, OAB nº RO4290A, RAQUEL SOUZA VITURINO, OAB nº RO11613L EXECUTADO: PAULO ROBERTO REZENDE GALANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 dias, devendo: a) informar dados eletrônicos (e-mail e número de telefone) da parte autora, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e ter seguimento nos termos de praxe; 2- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda.
Porto Velho - RO, 26 de setembro de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de custas
-
20/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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