TJRO - 7011279-90.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 16:38
Decorrido prazo de ADAO ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ADAO ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:22
Decorrido prazo de ADAO ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 01:33
Publicado SENTENÇA em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011279-90.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADAO ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA, OAB nº MT34196O, KARINE SANTOS SALES, OAB nº RO14155 Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ADVOGADO DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Preliminares A parte ré arguiu, em contestação, três preliminares: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), (ii) a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em razão da necessidade de prova pericial e (iii) a prescrição trienal.
A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento.
O autor, na condição de destinatário final, enquadra-se na definição de consumidor, enquanto a parte ré figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável mesmo em relações envolvendo entidades sindicais, quando há prestação de serviços e contraprestação financeira, como ocorre no caso dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Dessa forma, afasto a preliminar.
A preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo por necessidade de prova pericial igualmente não se sustenta.
O presente caso envolve matéria essencialmente documental, sendo suficiente a análise dos documentos constantes nos autos, especialmente nos IDs 113857397 e 113857399.
A realização de perícia grafotécnica somente se justificaria caso houvesse impugnação específica da assinatura, o que não ocorreu.
A preliminar de prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, também não prospera.
Inicialmente, há que se ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que estão configuradas as figuras de consumidor (autor, que aderiu ao sindicato e teve descontos em seu benefício previdenciário) e de fornecedor (ré, que presta serviços aos seus associados mediante contraprestação financeira).
Esse enquadramento decorre do que dispõem os artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Assim, a controvérsia se submete ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda.
O entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é nesse sentido: "Ação declaratória.
Inexistência de relação jurídica.
Associação sem fins lucrativos.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Descontos consignados.
Benefício previdenciário.
Repetição de indébito.
Danos morais.
As sociedades sem fins lucrativos cobram de seus associados uma mensalidade para a prestação de determinados serviços.
Inadmitir a incidência do CDC fere frontalmente os direitos básicos dos consumidores associados." (TJRO - Recurso Inominado Cível, Processo nº 7001275-19.2023.8.22.0017, 1ª Turma Recursal, Rel.
Des.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, julgado em 17/01/2024, grifei).
Além disso, ainda que se admitisse a aplicação do prazo prescricional do Código Civil, o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, IV e V só começaria a fluir a partir do momento em que o autor tomou conhecimento dos descontos, aplicando-se a teoria da actio nata, que postula que a prescrição se inicia quando há ciência inequívoca do dano.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois o prazo de cinco anos do CDC ainda não se exauriu.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Mérito Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.
O inciso I do §3º do mesmo artigo prevê que o fornecedor só se exime da responsabilidade quando comprova que inexiste defeito no serviço prestado.
No caso concreto, a parte ré comprovou que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de adesão expressa e voluntária ao sindicato, conforme demonstram os documentos IDs 113857397 e 113857399, nos quais consta a assinatura do autor e a autorização para o desconto da mensalidade.
A documentação apresentada pela parte ré comprova que a adesão foi voluntária e regularmente formalizada.
O autor não impugnou a autenticidade da assinatura nem requereu prova pericial grafotécnica, o que reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica à autenticidade documental confirma a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
Comprovada a autorização para os descontos, inexiste cobrança indevida que justifique a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que condiciona a devolução em dobro à inexistência de engano justificável.
Tampouco se verifica dano moral, pois não há violação a direitos da personalidade quando o desconto decorre de manifestação expressa de vontade.
O Tribunal de Justiça de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, comprovada a filiação, são indevidos os pedidos de devolução de valores e indenização: “Tendo ficado comprovada a filiação do demandante à demandada, não se deve falar em irregularidade dos descontos efetivados em benefício previdenciário e, consequentemente, restam afastados os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral.” (TJRO - Apelação Cível nº 7002210-41.2023.8.22.0023, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Kiyochi Mori, julgado em 29/10/2024).
Diante disso, não há qualquer irregularidade nos descontos realizados, tampouco se verifica conduta ilícita por parte da ré que justifique a reparação por danos materiais ou morais.
ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto dentro do prazo de 10 dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso de que trata o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
Findo o prazo para contrarrazões (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como carta/mandado/ofício/carta precatória e outros expedientes necessários.
Vilhena quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 GUILHERME FERREIRA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 10:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/11/2024 07:39
Juntada de outras peças
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17/11/2024 21:19
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAO ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7011279-90.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: ADAO ROCHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KARINE SANTOS SALES - RO14155, VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - MT34196/O Requerido(a): REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, a ser realizada por videoconferência (via Google Meet ou WhatsApp), conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 18/11/2024 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo Google Meet ou WhatsApp, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 15:51
Recebidos os autos.
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07/10/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011279-90.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material AUTOR: ADAO ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA, OAB nº MT34196O, KARINE SANTOS SALES, OAB nº RO14155 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33.***.***/0001-34, ST DE MANSOES PARQUE WAY (SMPW) QUADRA 1 CONJ 2, (SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL) NUCLEO BANDEIRANTE - 70070-600 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porque se trata de parte consumidora, reputada hipossuficiente em face da parte ré, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, § 1º do CPC/2015, atribuo à parte ré os encargos de produzir prova sobre a existência regular do contrato ora discutido, que culminou com os descontos das parcelas no benefício da parte autora.
Os demais encargos probatórios permanecerão distribuídos nos moldes do art. 373, I e II do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil define que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante disso, consta dos autos a probabilidade do direito que decorre da informação da parte autora de que os descontos relativos à contribuição nunca foi contratada, portanto, os descontos realizados em folha de pagamento, possivelmente são indevidos, vislumbrando perigo de dano, pois, sabe-se que a permanência de descontos trazem diversas implicações, especialmente de ordem financeira porque se trata de benefício de subsistência.
Ademais, a concessão da tutela não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos no art. 300, §3º, CPC.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de proceder qualquer desconto no salário/contracheque da parte autora relativo ao contrato de Contrib.
SINDICATO/CONTAG, no valor de R$28,24, cuja contratação se discute nos autos, conforme descrito na inicial, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária se persistir o desconto mensal.
Intime-se a ré desta decisão.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum de Vilhena, para realização da audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2024, às 10h30min, intimando-se as partes.
A audiência deverá ser realizada virtualmente Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Servirá esta decisão como carta e/ou mandado de citação e intimação do requerido, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
O autor será intimado via sistema, por meio de seu advogado constituído.
Vilhena,2 de outubro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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