TJRO - 7009821-82.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETE DE SOUZA DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIZABETE DE SOUZA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009821-82.2017.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ELIZABETE DE SOUZA DIAS, CPF nº *88.***.*63-00 ADVOGADOS DO RECORRIDO: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A, SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 28/11/2024 08:31 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora, consumidora de energia elétrica, pleiteia a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST); determinar ao reclamado que se abstenha de promover novas cobranças a tal título e condená-lo a restituir R$395,12, mantendo a decisão que concedeu a tutela de evidência.
Razões do recurso do Estado de Rondônia: No mérito, sustenta a legalidade das tarifas impugnadas quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integrando a base de cálculo do ICMS, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO O processo estava suspenso por afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ, que transitou em julgado.
Processo examinado por força da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo ser aplicada a tese jurídica adotada pelo STJ, nos termos do art. 987, §2º do CPC.
Assunto: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD na base de cálculo do ICMS).
Tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão: Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ.
Situação deste processo: sentença proferida, com acolhimento do pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Recurso do Estado de Rondônia buscando a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve concessão de tutela de evidência em 16.01.2018 – id. 26371982 - Pje 2º Grau.
MÉRITO Nos termos do Tema Repetitivo 986 do STJ impõe-se dar provimento ao recurso do Estado de Rondônia para considerar válida a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sem modulação de efeitos porque a situação do processo assim não permite, conforme o julgado do STJ.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, revogar a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de março de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
10/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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01/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
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01/03/2025 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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