TJRO - 7005228-93.2024.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GEMIMA TELES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005228-93.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente GEMIMA TELES DA COSTA Advogado(a) ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA, OAB nº RO13878 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GEMIMA TELES DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da incompetência do Juízo, e pugnou pelo cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a parte autora ter ingressado com a presente ação neste Juízo em razão da competência delegada atribuída pelo art. art. 109, § 3º, da Constituição Federal, necessário esclarecer que no dia 01/01/2020 passou a vigorar a Lei 13.876/2019, na qual consta em seu artigo 3º que: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…).
Denota-se da leitura do artigo supracitado que os Juízes Cíveis desta Comarca de Ouro Preto do Oeste não possuem mais competência para processar e julgar ações em face do INSS, posto que a sede da Vara Federal mais próxima a esta Comarca encontra-se a 41 km (quarenta e um quilômetros) desta, localizando-se na Cidade e Comarca de Ji-Paraná.
Posto isso, ante a incompetência atribuída a este Juízo por força do art. 3º, III, da Lei 13.876/2019 e, considerando que os sistemas entre a Justiça Estadual e Justiça Federal não se comunicam, EXTINGO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica estampada no artigo 1.000 do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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