TJRO - 7007012-54.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA em 29/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GISELLE TOLENTINA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:48
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007012-54.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Polo Passivo: GISELLE TOLENTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 970,00 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA em desfavor de GISELLE TOLENTINA DE OLIVEIRA, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) .
Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento.
Ao se manifestar, o Município requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimento útil há mais de um ano, seja por meio da efetiva citação da parte executada, seja com a localização de bens penhoráveis em nome desta, infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de março de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GISELLE TOLENTINA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007012-54.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Polo Passivo: GISELLE TOLENTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 12:19
Juntada de termo de triagem
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25/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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