TJRO - 7052436-82.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de KLICE DANIELLE SOARES DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7052436-82.2024.8.22.0001 AUTOR: KLICE DANIELLE SOARES DE ALMEIDA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DO AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS, OAB nº MG153479 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que sofreu cancelamento em seu voo (Porto Velho/RO à Natal) que deveria ter chegado ao destino final em 15/08/2024, às 11h30min, resultando em remarcação que fez perdurar o itinerário por tempo maior do que o contratado, chegando em seu destino final com 24 horas de atraso, situação que lhe provocou abalo de ordem moral, pelo que pede indenização.
A requerida, em contestação alegou que o voo foi cancelado devido meteorologia adversa no aeroporto de Porto Velho/RO, em decorrência de fumaça oriunda das queimadas no Estado.
Juntou relatório obtido junto ao sistema da REDEMET para fazer prova do alegado.
Por se tratar de alteração de voo por motivo de força maior, fatores meteorológicos/clima/tempo, não há que se falar em qualquer indenização a ser paga para a autora.
Argumentou não haver falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR de Atuação do Patrono da Parte Autora Advocacia Predatória - Indústria Do Dano Moral No tocante à suspeita de prática de advocacia predatória, com atuação irregular do advogado litigante, verifico in casu somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo justa a pretensão da autora que está relacionada ao direito de ação fundado na exibição do documento o que por si só não se configura como prática de advocacia predatória.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito.
Do mérito O cancelamento do voo é ponto incontroverso.
A empresa requerida assim confirma, informando que o voo precisou ser cancelado em decorrência das queimadas no período da viagem, que provocaram fumaça extrema e impossibilitou a operação de qualquer voo.
A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos artigos 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil, podendo ser elidida por fortuito externo; força maior; fato exclusivo da vítima; ou por fato doloso e exclusivo de terceiro.
Assim dispõe o artigo 737, do Código Civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
O dispositivo prevê como causa de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do transportador e o dano reclamado pelo passageiro a força maior, conceito que se equipara ao caso fortuito.
No âmbito da força maior ou do caso fortuito, reconhece-se como excludente de responsabilidade o fortuito externo, ou seja, o fato fortuito estranho à atividade do transportador No caso dos autos, a alteração climática, provocada pelo alto índice de queimadas que sabidamente foi acometida a Cidade evidencia a ocorrência de fortuito externo, do qual a empresa não tem responsabilidade mediante condições que não podem ser controladas por força humana.
Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. (TJRO AC 7003801-77.2023.822.0010. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kiyochi Mori.
Julgado em: 09/05/2024) A melhor assistência e segurança para a autora foi garantida, até que o clima melhorasse e o voo pudesse ser retomado, com a remarcação de sua passagem para a primeira malha aérea disponível sem nenhum custo adicional.
Trata-se o caso dos autos de caso fortuito externo, notoriamente relacionado ao período de queimadas na cidade de Porto Velho, que foram amplamente noticiadas no Brasil.
Nota-se, ainda, que a requerida apresentou relatório obtido junto ao sistema REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica), voltado tanto para aviação civil quanto para a militar e utilizado pelo DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo) para fornecimento de dados meteorológicos, conforme trazido pela defesa da requerida.
Portanto, o pleito da autora não procede, posto que não restou comprovado nos autos a falta de zelo na execução do serviço prestado pela requerida, devendo a pretensão externada ser julgada totalmente improcedente por ausência dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Com o trânsito em julgado, nada nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
24/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052436-82.2024.8.22.0001 AUTOR: KLICE DANIELLE SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de outubro de 2024. -
17/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 03:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052436-82.2024.8.22.0001 AUTOR: KLICE DANIELLE SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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