TJRO - 7002352-44.2024.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMORIM SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMORIM SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002352-44.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ROSIMEIRE AMORIM SANTOS, CPF nº *12.***.*99-08, LINHA 1, KM 6 s/n ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a requerente pleiteava a instalação de energia elétrica em seu domicílio.
Antes de formalizada a angularização processual a requerente informou que a requerida instalou a energia em sua residência (Id. 112158750) e pleiteou pelo arquivamento do processo.
Dessa forma, resta evidenciada a perda do objeto desta ação, mormente diante da falta de interesse processual da parte requerente, consubstanciada na ausência de necessidade e de utilidade de provimento jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, ante a perda superveniente do objeto desta demanda.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Fica dispensado o prazo recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 14 de outubro de 2024.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto -
14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:25
Juntada de termo de triagem
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03/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002352-44.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: ROSIMEIRE AMORIM SANTOS, CPF nº *12.***.*99-08, LINHA 01 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Quanto à audiência de conciliação.
Tendo em vista a orientação do Juiz Coordenador do Cejusc quanto aos processos em que figuram os chamados "grandes litigantes" (SEI 0000693-14.2024.8.22.8001), deixo de designar aqui audiência conciliatória.
Caso a requerida manifeste interesse na conciliação, remetam-se os autos ao NUCOMED para a designação de audiência, a qual deverá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do Provimento Corregedoria 018/2020.
Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC).
Oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350, CPC), oportunidade processual que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Colorado do Oeste/RO, 2 de outubro de 2024.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto -
02/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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