TJRO - 7002224-97.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LEVI SILVA ALEXANDRE em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Intimação
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo: 7002224-97.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEVI SILVA ALEXANDRE ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA DIAS DOS REIS, OAB nº RO11595 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO LEVI SILVA ALEXANDRE ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária permanente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente é segurada da previdência social e encontra-se incapacitada em razão de ter sofrido um acidente de trânsito (moto x carro), no dia 17/04/2024, resultando em trauma de face com fratura de mandíbula em região de corpo mandibular lado esquerdo.
Pugna, para tanto, a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização das perícia médica e a citação do requerido.
O Laudo Médico foi juntado no ID 114180665.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Embora citado, o autor não apresentou manifestação ao lado pericial, nem apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a implementação do benefício por incapacidade temporária com conversão para incapacidade permanente (auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez). a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Passo à análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES: A) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Requerido aduz sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Contudo, a requerente juntou aos autos conforme ID 111923878, com data de entrada em 02.08.2024, contudo a pericia judicial foi marcada apenas para 13/02/2025.
Desta forma, rejeito a preliminar Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito. b) Mérito O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Do mesmo modo, preceitua o art. 201, da CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
A perícia médica em exame clínico o perito concluiu que: O periciando relata ter sido vítima de sinistro de trânsito na data 17/04/2024, sofrendo fratura de mandíbula no corpo mandibular à esquerda, foi submetido a tratamento cirúrgico na data 18/04/2024, com evolução favorável.
Hoje relata queixa de parestesia no local da lesão.
Exame clínico/físico: face com simetria, cavidade oral com cicatrização, abertura e fechamento da boca sem dificuldades, sem dor, está se alimentando normalmente, nega outras queixas ou comorbidades.
Concluo que anteriormente houve incapacidade temporária por período de 60 dias a partir de 17 de abril de 2024.
Baseado no exame clínico/físico durante a perícia atualmente está apto para suas atividades laborais.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos dias atuais, entretanto, conforme informado pelo perito, a parte teve a incapacidade comprovada pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar dar da data de 17/04/2024, fazendo jus à concessão a contar da data do protocolo do pedido administrativo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) PAGAR à parte requerente as verbas retroativas, referentes ao período de 60 (sessenta) dias, devidas desde a data do requerimento administrativo (02.08.2024 - ID 111923878), nos termos do laudo pericial. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio doença.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Considerando que os valores a serem recebidos pela requerente não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
P.
R.
I.
Transitada esta em julgado, atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença oportunizar-se-á o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, determino a intimação do INSS para apresentar no prazo de 30 dias os cálculos dos valores devidos.
Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto aos referidos valores.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo INSS ou discordando a requerente sobre os cálculos apresentados, esta deverá formular o pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC.
Caso a requerente concorde com os cálculos apresentados pelo requerido, determino desde já a expedição do necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório.
Com a informação concernente ao pagamento do RPV/Precatório, expeça-se alvará.
Em seguida, não havendo manifestação das partes em 5 dias, venham conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Nova Brasilândia do Oeste, 21 de fevereiro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LEVI SILVA ALEXANDRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LEVI SILVA ALEXANDRE em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 7002224-97.2024.8.22.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Brasilândia D'Oeste, 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:58
Intimação
-
17/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002224-97.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar acerca do laudo médico. -
19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ELISEU MOREIRA CHISTE em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002224-97.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LEVI SILVA ALEXANDRE, LINHA 124, KM 4,5, LADO SUL sn ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA DIAS DOS REIS, OAB nº RO11595 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, bem como as provas que deseja produzir, justificando a pertinência destas sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, eis que versa sobre invalidez, nomeio como perita judicial a Dr.
Eliseu Moreira Chisté, CRM/RO 5816, a qual realizará a perícia no dia 16/11/2024, às 11h20min., que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço: Clínica Alliance, Rua Floriano Peixoto, n.º 2530, setor 14, próximo ao Hospital Municipal, Nova Brasilândia D'Oeste/RO.
Telefone: 3418-3588. [email protected].
Intime-se o perito via e-mail: [email protected], acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções n.º 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, por ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho–RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providencie-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 2 de outubro de 2024.
Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEVI SILVA ALEXANDRE.
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02/10/2024 13:08
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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