TJRO - 7000586-20.2019.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:31
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
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05/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:57
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:58
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:10
Conta Atualizada
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04/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:07
Processo Desarquivado
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21/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000586-20.2019.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Indenização por Dano Moral Distribuição: 28/01/2021 AUTOR: VAMILSA TOMAZ SIQUEIRA, CPF nº *95.***.*37-91, BR 421 KM 49 sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A, WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 REU: INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA, CNPJ nº 09.***.***/0001-05, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1663, - DE 1340/1341 A 1774/1775 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO, OAB nº RO3719 SENTENÇA Resumo: Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos envolvendo as partes acima identificadas.
A autora alega que foi realizado exame de eletroneuromiografia no dia 15/03/2017 e o "[...] exame eletroneuromiográfico foi anormal e evidenciou uma lesão parcial do nervo axilar direito, de grave intensidade e com sinais de desenervação ativa [...]; laudo com a conclusão assinada pelo médico Pedro Tomaselli - CRM/SP 131.959.
Informa que, com base no mencionado laudo, o médico cirurgião do Hospital de Base, Dr.
João Henrique Closs - CRM/RO 2686, solicitou que a requerente fosse encaminhada à cirurgia para neurotização do nervo axiliar c/ ramo radical, em razão do diagnostico apontar lesão crônica nervo axiliar - CID S44.3.
Em vista disso, a cirurgia foi agendada no dia 29/09/2017, tendo iniciado às 15h e terminado às 16h30. Aduz que durante a realização do procedimento cirúrgico o médico responsável constatou inexistir qualquer lesão no nervo axilar.
Isto é, a resposta ao estímulo foi "adequada", não se observando, com isso, qualquer lesão.
Destarte, alega responsabilidade civil objetiva da requerida, visto que tal conduta atingiu a integridade física da requerente, razão pelo qual pleiteia a aplicação do CDC pela inversão do ônus da prova, com a condenação em indenizão por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); condenação em indenização por danos estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ainda, condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em sede de constetação ID 28081193, a demandada alegou que a pretensão da autora não merece prosperar, tendo em vista que o resultado do exame de Eletroneuromiografia foi emitido pelo médico Pedro Tomaselli CRM/SP 131.959 e não pela empresa, ora requerida.
Destacou também que a parte autora omitiu a este juízo que, em maio de 2017, já havia sido submetida a cirurgia para a implantação de peças metálicas no ombro em questão.
Sustenta que no exame de eletroneuromiografia, solicitado pelo médico Dr.
Hemanoel Ferro, não apresenta nenhuma incongruência, ou erro em sua conclusão; ao contrário, reflete as reais condições que se encontravam a espécie de lesão e a gravidade de intensidade que se encontrava o nervo exilar direito da autora.
Informou, ainda, que, para a realização da cirurgia artroplastia reversa de ombro, seria necessária a realização de exploração de nervo axilar no intraoperatório, portanto, imprescindível a realização do procedimento cirúrgico que ora se questiona, uma vez que a autora encontrava-se com paralisia no nervo axilar.
Desse modo, alega que não há que se falar em erro no exame de eletroneuromiografia emeitido pelo Dr.
Tomaselli e muito menos na cirurgia realizada pelo médico cirurgião Dr.
João Henrique Closs, vez que não agiram com dolo ou culpa, e, sim, agiram de acordo com a melhor doutrina e a ética médica, vez que era necessária a realização da cirurgia da requerente.
Portanto, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos da autora, e, ainda, a condenação por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 29369385), ratificando os termos da inicial, e impugnando a contestação.
Despacho Saneador ID 37469042.
Em sede de especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova oral e documental, solicitando a expedição de ofícios ID 29610795.
Por sua vez, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal ID 29792069.
Foi realizado a perícia médica da requerente ID 87521885.
Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento da lide.
Análise e decisão: o cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência de responsabilidade civil da parte requerida quanto aos alegados danos sofridos pela requerente e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização por danos morais e estéticos em favor desta última, bem como o quantum a ser fixado para a hipótese.
Da análise dos autos observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha no serviço prestado pela requerida, em razão da ocorrência de erro no resultado de exame laboratorial.
Inicialmente, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré de fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do Codex Consumerista.
O estabelecimento laboratorial requerido, por ser fornecedor de serviços da área da saúde, possui responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por outro lado, responsabilidade do profissional médico é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, transcrito supra, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa.
Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos arts. 951 do CC e 14, §4º, do CDC, consiste no emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias plásticas e embelezadoras.
Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Assim, os estabelecimentos de saúde - hospitais, laboratórios e planos - respondem de forma objetiva, ao passo que em relação aos profissionais liberais (médicos, dentistas, por exemplo) a responsabilidade, via de regra, é subjetiva, conforme a legislação de regência e a jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
SERVIÇO DEFEITUOSO NÃO DEMONSTRADO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
AUSÊNCIA DE CULPA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
I - Hipótese na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face do insucesso em procedimento dentário (implante).
II - A doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização pelo serviço odontológico: a responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo dentista como profissional liberal, e a responsabilidade decorrente da prestação de serviços de forma empresarial.
III - A obrigação assumida pelo odontólogo é de meio, devendo este utilizar-se de toda a técnica disponível para o tratamento do paciente. [...] VIII - Agir culposo não evidenciado.
Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-87, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016) grifei.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA PARTICULARES.
OBJETIVA.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA DO MÉDICO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços, no qual o hospital-réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2.
Para ensejar o dever de compensar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico no procedimento realizado, para então se estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 3.
Em face dos limites da Ciência, não configura erro médico o diagnóstico que em si mesmo adverte quanto à possibilidade de haver resultado falso negativo ou positivo, inclusive ao recomendar a renovação ou aprofundamento da investigação diagnóstica por meio de outros exames complementares, mais complexos ou específicos. 3.
O contexto probatório não apontou qualquer falha no laudo produzido pelo médico e no procedimento realizado pelo técnico de enfermagem, não havendo, portanto, demonstração da ocorrência de ato ilícito, de dano e do nexo causal, manifestados a partir de erro na conduta de profissional da área médica. 4.
Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o atendimento, não há se falar em responsabilidade do médico e do técnico de enfermagem, tampouco do hospital e da clínica apelados e, por consequência, em dever de compensar, o qual somente existiria se houvesse ato ilícito que porventura desencadeasse algum dano concreto. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (TJ-DF 00327416520168070001 DF 0032741-65.2016.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de compensação por danos morais e materiais.
Erro médico.
Hospital.
Responsabilidade civil objetiva.
Prova pericial.
Caracterização.
Inexistência.
Médico.
Ação ou omissão.
Culpa.
Ausência.
A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do § 4 do art. 14 da citada lei.
Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado.
O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019) grifei.
Fazendo digressões a respeito e definindo como deve ser apurada a responsabilidade civil por questões inerentes a serviços médicos e de hospitais, vejamos os seguintes julgados do STJ que condensam o entendimento da corte superior: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). [..] (REsp 1.145.728/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) [...] 1.
A obrigação do médico é de meio, e não de resultado.
Por isso, o profissional da saúde, ao realizar o procedimento médico, fica obrigado a lançar mão da técnica mais recomendada no caso concreto.
Não há, na obrigação de meio, garantia quanto á plena eficácia do método utilizado, já que esta é limitada pelas possibilidades fáticas e tecnológicas circunstanciais. [...] 2.
A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3.
A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando- lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4.
Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5.
O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis').
Inteligência do art. 14, § 3º, 1, do CDC." (STJ, 3º Turma, REsp 1.331.628/DF, ReI.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/09/2013, DJe .1 2109/2013).
Apesar da distinção dentre as responsabilidades, pacifica a doutrina e jurisprudência no sentido de que toda a cadeia de consumo é responsável pelo acidente de consumo. Sendo assim, pode-se afirmar que, para que se tenha a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à requerente faz-se necessário evidenciar não apenas o prejuízo supostamente sofrido, mas, também, o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela demandada.
Noutras palavras, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor o ônus da prova é do paciente em comprovar satisfatoriamente que houve dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional da medicina que prestou o atendimento, além de demonstrar o nexo entre a conduta culposa do profissional e o dano provocado (CPC, art. 373, I).
No presente caso, a partir da análise detida dos autos, não vislumbro a ocorrência do ato ilícito necessário para a condenação da requerida, conforme laudo pericial ID 87521885.
Isso porque, embora conste no resultado do exame realizado pela parte autora, anormalidade, culminando no diagnóstico [...] lesão parcial do nervo axilar direito, de grave intensidade e com sinais de desnervação ativa [...], neurotização, e, no dia do procedimento cirúrgico, procedeu a neurólise, verifico que não houve erro propriamente dito no parecer.
Explico.
O exame de eletroneuromiografia é uma inspeção complementar que consiste em um conjunto de testes diagnósticos para avaliar a função do sistema nervoso periférico: nervos, músculos e junção neuromuscular.
Ou seja, são eletrodos colocados na pele do paciente para registrar a atividade elétrica em diversos músculos e nervos, avaliando a condução nervosa e atividade muscular por meio de estímulos elétricos.
Assim, observa-se que de fato houve a realização do exame de eletroneuromiografia no dia 15/03/2017, que resultou no diagnóstico para cirurgia de neurotização do nervo axiliar c/ ramo radial - CID S44.3, ID 24893719.
Ao ser realizado o mencionado procedimento cirúrgico, foi realizado teste de eletroestimulação do nervo axilar, restando "adequada" a resposta ao estímulo, sendo optado pela realização de outro procedimento, qual seja, a Neurólise de nervo axilar, ocasionando, então, de fato, procedimento diverso do indicado no laudo médico expedido pela requerida ID 24893723.
Conquanto, conforme bem pontuou a parte autora ID 29369385, haja diferença entre Neurólise e Neurotização - onde na primeira hipótese, tem-se apenas o isolamento anatômico com liberação de fibras intrafascicular/intraneural envolvidos por debris e tecidos fibrosos e/ou inflamatórios, de modo que na segunda o ramo radial é a implantação/enxerto de um nervo em um músculo paralisado - tal exame concerne apenas em um estímulo elétrico para observar a resposta dos nervos, não podendo presumir que se refere a um erro médico conclusivo propriamente dito.
Isso porque, por não se tratar de uma avaliação macroscópica - visível a olho nu -, o que por si só já sujeita variação no diagnóstico, o médico fica adstrito somente aos resultados dos estímulos aos quais foram submetidos os nervos.
Assim, conforme consta na incial ID 24893712 - Pág. 3, foi optado a Neurolise, ao invés da neurotização.
Logo, depreende-se que o procedimento cirúrgico seria a intervenção mais adequada para correção do funcionamento do nervo, de modo que mera alteração da finalidade não ensejaria o dano.
Consoante o laudo pericial lavrado pelo Dr.
Danilo de Noronha Nunes, aponta cautela nas suas conclusões, certificando que, inicialmente, não se pode concluir que houve de fato erro na realização e conclusão do exame de eletroneuromiografia realizada pela requerida, conforme resposta ao quesito 6.2.2.1 - ID 87521885 - Pág. 24, vejamos: 6.2.2.1 Considerando que a resposta ao item anterior seja sim, é possível afirmar, então, que houve erro na conclusão do exame eletroneuromiográfico que atestou a existência de lesão parcial do nervo axilar em contraposição ao achado cirúrgico? RESPOSTA: NÃO. Em resposta ao quesito 6.2.4 - ID 87521885 - Pág. 24 - requerido pela demandante, o mencionado laudo indica que a cirurgia realizada no dia 29/09/207, não é desnecessária: 6.2.4.
Analisando o laudo de exame eletroneuromiográfico em conjunto com o achado cirúrgico, é possível afirmar que a referida cirurgia para neurotização do nervo axilar era desnecessária? RESPOSTA: NÃO.
POIS A NEUROTIZAÇÃO DEPENDERIA DA AVALIAÇÃO LOCAL DO TECIDO NERVOSO, O QUAL SÓ É REALIZADO APÓS A AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA MACROSCÓPICA.
Em resposta ao requisito 6.3.2.1 - 87521885 - Pág. 28 - da requerida, reitera que não houve falha técnica ou de interpretação no exame de eletroneuromiografia, confomre requisito abaixo: 6.3.21.
Após análise do exame de eletroneuromiografia dos membros superiores realizado em 15/03/2017, é correto afirmar alguma falha técnica ou falha de interpretação nos parâmetros avaliados? RESPOSTA: NÃO.
Por derradeiro, a conclusão do laudo corrobora com as respostas, ora mencionadas, item 5.2, ID 87521885 - Pág. 23. 5.2.
NO QUE CONCERNE À OBSERVÂNCIA DA CONDUTA TÉCNICA PELA REQUERIDA, EVIDENCIAMOS QUE A MESMA ADOTOU CONDUTAS ADEQUADAS - ALICERÇADO PELO FATO DE QUE UMA SIMPLES COMPRESSÃO EXTERNA ALTERARIA O RESULTADO E CONCLUSÃO DO EXAME ELETRONEUROMIOGRÁFICO, CONFORME EXEMPLIFICADO PELA BIBLIOGRAFIA EXPOSTA.
Isto é, ficou evidenciado que, apesar de se tratar de procedimentos com finalidades distintas, refere-se ao devido funcionamento do mesmo sistema muscular.
Ou seja, uma simples análise externa prejudica uma compreensão precisa do caso, justificando a mudança do plano cirúrgico sobre o mencionado nervo.
Nesse contexto, confira-se a esclarecedora lição de Miguel Kfouri Neto, em sua obra Responsabilidade Civil do Médico: A determinação de responsabilidade médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica.
Por outro lado, como veremos, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro.
Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas do demandado. (5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 89-91 - Grifei).
Desse modo, não vislumbro dano capaz de causar abalo a sua integralidade, psique, visto que a autora, ainda que submetida ao tratamento diverso diagnosticado pelo laudo médico, corrigiu o problema do nervo, tendo em visto que o referido encontrava-se apenas paralisado, e não "morto", conforme apontou laudo.
Registra-se, por oportuno, que as sequelas, exceto a cicatriz em região posterior, não possuem correlação com o procedimento em questão, tendo em vistas que todas são oriundas do procedimento ortopédico frustrado de redução de luxação adotado no dia 10/03/2016 no hospital e pronto socorro João Paulo II, tratadas no processo sob n° 7000595-79.2019.8.22.0015, razão pela qual não acolho o pedido de danos estéticos.
Assim, malgrado a tessitura e o esforço contundente das razões vertidas na inicial, todavia, ausente dois dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o nexo causal, razão pela qual entendo ser o caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, REJEITO os pedidos iniciais formulados na presente ação, proposta por Valmisa Tomaz Siqueira em face de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA.
Com base no princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Guajará-Mirim quinta-feira, 18 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:01
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:26
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 03:29
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 03:48
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:12
Nomeado perito
-
13/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:07
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:12
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:59
Mandado devolvido sorteio
-
03/09/2022 00:21
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:27
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:29
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 15/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 02:52
Publicado DESPACHO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:07
Outras Decisões
-
26/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/02/2022 17:11
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/02/2022 13:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/02/2022 02:18
Decorrido prazo de VAMILSA TOMAZ SIQUEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:38
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BATISTA RODRIGUE em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 01:34
Publicado DESPACHO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:26
Outras Decisões
-
26/11/2021 12:43
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:11
Publicado DESPACHO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:48
Outras Decisões
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:58
Decorrido prazo de WELISON NUNES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:53
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 11/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 01:17
Publicado DESPACHO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:16
Outras Decisões
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:15
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 04:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 01:04
Publicado DESPACHO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:14
Outras Decisões
-
18/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:21
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO PEREIRA DUARTE NETO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:56
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 05:58
Outras Decisões
-
21/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:41
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:33
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:15
Publicado DESPACHO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:18
Outras Decisões
-
01/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:41
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:05
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 07:29
Outras Decisões
-
08/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 01:01
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:02
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:23
Outras Decisões
-
18/05/2021 09:15
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:05
Outras Decisões
-
08/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:20
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:23
Outras Decisões
-
17/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, 1981, Fórum Nelson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000586-20.2019.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAMILSA TOMAZ SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - PR58395, MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO3797 RÉU: INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA Advogado do(a) RÉU: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - RO3719 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar da petição id 54423796. -
26/02/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 07:36
Decorrido prazo de VAMILSA TOMAZ SIQUEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 07:27
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 07:16
Decorrido prazo de WELISON NUNES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:50
Outras Decisões
-
02/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:24
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:38
Reconhecida a prevenção
-
12/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:21
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:32
Publicado DESPACHO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:43
Outras Decisões
-
29/09/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 06:33
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 01:07
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 00:33
Publicado DESPACHO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:26
Outras Decisões
-
08/09/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 00:55
Decorrido prazo de VAMILSA TOMAZ SIQUEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:01
Decorrido prazo de VAMILSA TOMAZ SIQUEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:56
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:51
Decorrido prazo de WELISON NUNES DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:51
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 01:04
Publicado DESPACHO em 21/07/2020.
-
20/07/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:55
Outras Decisões
-
06/07/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:44
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:39
Decorrido prazo de WELISON NUNES DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2019 08:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2019.
-
31/07/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 02:59
Publicado CERTIDÃO em 08/07/2019.
-
05/07/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 17:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2019 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
11/06/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 02:26
Decorrido prazo de MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA DA AMAZONIA OCIDENTAL INAO LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 02:10
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:43
Publicado DESPACHO em 07/06/2019.
-
05/06/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 10:08
Audiência Conciliação designada para 10/06/2019 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
02/05/2019 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2019 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/05/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 18:58
Publicado Despacho em 01/03/2019.
-
01/03/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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