TJRO - 0003309-73.2019.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:48
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:47
Determinado o arquivamento
-
12/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLON FALCAO SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:34
Mandado devolvido sorteio
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27/04/2023 08:16
Determinado o arquivamento
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26/04/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:16
Juntada de mandado
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09/05/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 19:05
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:03
Distribuído por migração de sistemas
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23/02/2021 00:00
Citação
Data:23/02/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 11/02/2021 Data de julgamento: 11/02/2021 0003309-73.2019.8.22.0002 Apelação Origem : 00033097320198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Marlon Falcão dos Santos Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (em substituição ao des.
Valter de Oliveira) Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O flagrante do agente na posse da res furtiva firma a presunção relativa de responsabilidade e transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da conduta ou o cometimento de crime menos gravoso, de modo que, sem qualquer evidência que justificasse a posse da coisa alheia apreendida, em contexto convergente a ratificar os termos da apreensão, confirma-se a autoria do furto.
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Considerando que as circunstâncias em que o delito foi praticado se confundem com a própria elementar do tipo penal, necessária é a redução da pena-base fixada em desfavor do apelante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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