TJRO - 7000093-15.2020.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:09
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ELENARA UES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:08
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:31
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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20/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:15
Decorrido prazo de ELENARA UES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ELENARA UES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:39
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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05/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:42
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
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15/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 21:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 07:40
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2023 11:37
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:48
Decorrido prazo de ELENARA UES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELENARA UES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 11:01
Mandado devolvido sorteio
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07/06/2023 10:30
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000093-15.2020.8.22.0013 Classe: Monitória Assunto: Enriquecimento sem Causa Valor da causa: R$ 4.706,21 (quatro mil, setecentos e seis reais e vinte e um centavos) Parte autora: VEIGA E MAGALHAES LTDA - ME, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELENARA UES, OAB nº RO6572, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1897 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Parte requerida: ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA, LINHA 2KM 2,5 DA 3ª PARA 2ª EIXO s/n ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo AUTOR: VEIGA E MAGALHAES LTDA - ME contra o REU: ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA, em que a parte autora pretende que a parte requerida lhe pague o valor representado pelo título de crédito sem força executiva que instruiu a petição inicial.
Foi expedido mandado para que a parte requerida pagasse o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), com a advertência de que, se efetuasse o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, a parte requerida ficaria automaticamente isenta do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), mas, do contrário, seria condenada ao pagamento da referida despesa também.
A parte requerida foi regularmente citada, ocasião em que foi cientificada de que poderia opor embargos nos próprios autos, independentemente de segurança do juízo (CPC, art. 702) Na oportunidade, a parte requerida foi regularmente advertida de que o não pagamento e a ausência de embargos monitórios implicaria em constituição do título de crédito sem força executiva que instruiu a petição inicial em título executivo judicial, bem como em condenação ao pagamento das custas processuais.
Embora advertida, a parte autora não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios.
Em sendo assim, não tendo sido oferecidos embargos e não tendo havido o pagamento no prazo legal, julgo procedente o pedido da parte autora, ficando desde já constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo a ação prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Providencie-se, a CPE, a retificação da classe processual junto ao sistema de informática para “cumprimento de sentença”.
Constituído de pleno direito o título executivo judicial e se tratando de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 10 (dez) dias, incluindo-se os honorários fixados no despacho inicial, de 5% (cinco) por cento do valor da causa, sob pena do cumprimento de sentença prosseguir pelo valor desatualizado.
Apresentados os cálculos atualizados, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º).
A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC.
Advirta-se a parte requerida de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 5º e seguintes do artigo 525 do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens da parte requerida, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º).
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, vista ao requerente para se manifestar quanto à constrição de bens em 10 (dez) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto.
As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar.
Observe-se a CPE que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG).
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
Expeça-se o necessário, servindo o presente como carta/mandado, se for conveniente à CPE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras terça-feira, 6 de junho de 2023 às 09:41 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000093-15.2020.8.22.0013 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: VEIGA E MAGALHAES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ELENARA UES - RO6572, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 REU: ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória; -
23/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ELENARA UES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2023 05:28
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ELENARA UES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:04
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 03:05
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ELENARA UES em 02/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 10:17
Decorrido prazo de ELENARA UES em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:17
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:55
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ELENARA UES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:44
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2022 06:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:03
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:44
Mandado devolvido para despacho
-
28/07/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
29/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ELENARA UES em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:09
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:15
Decorrido prazo de ELENARA UES em 21/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 21:45
Juntada de Petição de outras peças
-
30/03/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:25
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:25
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:25
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:25
Outras Decisões
-
25/03/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:38
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2022 03:33
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:40
Outras Decisões
-
09/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:36
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7000093-15.2020.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VEIGA E MAGALHAES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ELENARA UES - RO6572, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 RÉU: ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias.
Cerejeiras, 12 de agosto de 2020. -
24/02/2021 14:09
Outras Decisões
-
22/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ELIELSON ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ELENARA UES em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:48
Outras Decisões
-
09/10/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 07:20
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2020 23:39
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2020 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 09:51
Outras Decisões
-
18/01/2020 09:47
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/01/2020 11:44
Juntada de Petição de custas
-
15/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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