TJRO - 7054092-74.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/04/2025 00:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/02/2025 01:46
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7054092-74.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: ELTON MOTA DE CASTRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ajuizou ação de cobrança contra ELTON MOTA DE CASTRO, ambos qualificados no processo, pretendendo a condenação da parte requerida ao pagamento de débito referente à prestação de serviços educacionais.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar algumas mensalidades, totalizando uma dívida no valor atualizado de R$ 14.591,07 (quatorze mil e quinhentos e noventa e um reais e sete centavos), requerendo a condenação da parte requerida, ao pagamento do respectivo débito.
Apresentou documentos.
Regularmente citada (ID 114895275), a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere no processo, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de processo Civil.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no instrumento de citação.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor).
No caso em tela, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido aos autos boletos bancários, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine.
De outra banda, a parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial, tais como contrato, aditivo contratual de rematrícula, histórico escolar e planilha atualizada do débito.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente.
Assim, são devidos devidos os valores discriminados e pleiteados pela parte requerente na petição inicial, totalizando o valor de R$14.591,07 (quatorze mil e quinhentos e noventa e um reais e sete centavos).
O valor deverá ser atualizado desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA contra ELTON MOTA DE CASTRO, ambas qualificadas no processo e, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$14.591,07 (quatorze mil e quinhentos e noventa e um reais e sete centavos).
O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face a natureza da ação e a simplicidade do caso (art. 85, § 2º do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 06/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
18/12/2024 09:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
 - 
                                            
17/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 07:35
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 16:53
Recebidos os autos.
 - 
                                            
19/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/11/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
 - 
                                            
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELTON MOTA DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
 - 
                                            
07/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7054092-74.2024.8.22.0001 AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: ELTON MOTA DE CASTRO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, considerando que neste processo não será designado audiência, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12.
Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito - 
                                            
04/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010332-63.2024.8.22.0005
Flavia Regina Stur
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/08/2024 11:44
Processo nº 7053547-04.2024.8.22.0001
Raimunda Costa Melo
Banco Bradesco
Advogado: Eduardo Feliphe Almeida dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2024 15:26
Processo nº 7053547-04.2024.8.22.0001
Banco Bradesco
Raimunda Costa Melo
Advogado: Eduardo Feliphe Almeida dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2025 12:36
Processo nº 7005078-16.2023.8.22.0015
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Oleel de Paula Cardoso
Advogado: Orlando Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2023 18:16
Processo nº 7004228-17.2018.8.22.0021
Jeferson Santos de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2018 17:35