TJRO - 7001433-10.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 00:25
Decorrido prazo de EDMILSON NUNES MINE em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
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04/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:54
Expedição de Alvará.
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06/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:59
Processo Desarquivado
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14/02/2022 14:08
Arquivado Provisoramente
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14/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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06/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2021 17:13
Processo Desarquivado
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02/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:52
Decorrido prazo de EDMILSON NUNES MINE em 26/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
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04/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento Comum Cível 7001433-10.2019.8.22.0019 AUTOR: EDMILSON NUNES MINE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Para Restabelecimento de Auxílio doença e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por EDMILSON NUNES MINE em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Narra em síntese que é segurado obrigatório da previdência social, pelo fato de que de estar com sua saúde debilitada, solicitou junto à autarquia federal o referido benefício, sendo concedido entre o período de 21.09.2017 até 28.01.2019 (nº 623.329.092.2).
Logo após, o referido benefício foi cessado, sob o argumento de que não foi reconhecida sua incapacidade para exercer suas atividades laborativas.
Juntou documentos.
Decisão inaugural acostada ao mov. 12994297.
A autarquia requerida foi citada e apresentou sua contestação ao mov. 29190655.
Impugnação a contestação acostada aos autos (mov. 29983879).
Laudo pericial ao mov. 53123798.
Logo após, houve manifestação das partes.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor de segurado especial da previdência social.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas e o feito comporta julgamento, na forma do inciso I do art. 355 do NCPC, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Pois bem, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, a concessão do mencionado benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.
Em resumo, para o pagamento de aposentadoria por invalidez será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
Já o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado do RGPS que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não cessando o pagamento até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para o segurado fazer jus ao recebimento do benefício, além da comprovação da qualidade de segurado, deverá comprovar a incapacidade laborativa, permanente ou temporária, total ou parcial, a depender da espécie do benefício pretendido.
Dessa forma, o primeiro requisito a ser comprovado é qualidade de segurado do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, sem o qual o benefício não é devido mesmo diante da incapacidade laborativa.
Em relação à condição de segurado especial, verifico que não há divergências entre as partes, pois, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor, nos termos do documento anexo ao mov. 26914207.
Comprovado o primeiro requisito, passemos à análise da incapacidade e consequente direito ao benefício que pleiteia.
Como dito acima, o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Trata-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro.
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios está condicionada a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
No caso dos autos, o exame pericial, constatou que é portador de Transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos associado a um quadro de esquizofrenia residual, insônias e transtorno de ansiedade generalizado (CID F20.5, F33.3, F41.1, G47).
Segundo o especialista, o autor está incapaz para o trabalho, de forma parcial e temporária, podendo recuperar-se após o tratamento adequado. Desta forma, verifico que o requerente faz jus ao benefício de auxílio doença.
Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, razão pela qual, com fulcro no artigo 493 e art. 496-I, ambos do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, concedida na decisão inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados por EDMIMILSON NUNES MINE em ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença ao requerente, desde o dia em que o foi cessado indevidamente, ou seja, 25.09.2018, descontando em todo caso valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Deverão incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; b) Por fim, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o período de cálculo do crédito retroativo e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário concedido, dispenso o reexame necessário com fulcro no art. 496, §3º, I do NCPC, pois evidente que a condenação em 1º grau não ultrapassa o equivalente a mil salários mínimos.
Além disso, o valor atribuído à causa, e que pode ser levado em conta para alçada recursal, não foi impugnado pela autarquia requerida, o que reforça a dispensa do recurso de ofício.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste/, 1 de março de 2021 -
03/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 05:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001433-10.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON NUNES MINE Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, informando se deseja produzir outras provas especificando-as.
Machadinho D'Oeste, 10 de fevereiro de 2021 -
10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001433-10.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON NUNES MINE Advogados do(a) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, através desta, ficam as partes acima mencionadas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Machadinho D'Oeste, 13 de janeiro de 2021 -
13/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2020 09:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:01
Decorrido prazo de EDMILSON NUNES MINE em 14/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
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05/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:47
Outras Decisões
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28/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
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05/11/2019 11:11
Decorrido prazo de EDMILSON NUNES MINE em 25/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 11:07
Outras Decisões
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26/09/2019 16:16
Conclusos para decisão
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26/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
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24/09/2019 08:07
Juntada de Certidão
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24/09/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 17:27
Outras Decisões
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10/09/2019 12:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 09:08
Conclusos para decisão
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19/08/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
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26/07/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 12:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 18:37
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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