TJRO - 7054648-76.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:46
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:43
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:40
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:34
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:33
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7054648-76.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Assembléia AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 REU: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por CRISTIANE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, em face de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho, terça-feira, 19 de novembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 05:56
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7054648-76.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assembléia Requerente/Exequente:CRISTIANE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, ESTRADA DA PENAL 4405, AP 0801 BL 05 COND BRISAS DO CONDOMINIO FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-662 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Requerido/Executado: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE, ESTRADA DA PENAL 4395, LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76820-662 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação de impugnação a edital de convocação de assembleia condominial em que a parte autora sustenta a existência de ilegalidades na convocação que foram impugnadas pela mesma e, mesmo diante da ausência de resposta à impugnação, foi determinada a realização da assembleia.
Sustenta, dentre outras irregularidades, que a forma de participação na assembleia será apenas na modalidade virtual, impedindo o acesso da população mais idosa que possui dificuldades com a questão tecnológica.
Pleiteia, liminarmente, o deferimento da concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária virtual datada de 08/10/2024 até que seja deliberado os itens elencados na impugnação, garantindo-se o direito de manifestação e de participação, incluindo a faculdade na modalidade presencial.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Os documentos juntados pela autora, demonstram a existência da probabilidade do direito, haja vista a existência de impugnação pretérita, a qual ainda não foi decidida, o que influenciaria sobremaneira na realização da assembleia condominial.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, tendo em vista que a realização da assembleia, na forma como proposta, impedirá a participação de grande parte dos moradores, que não possuem ou não conseguem o acesso virtual.
Registre-se ainda que tal medida é reversível e com a decisão de mérito, em caso de improcedência, a assembleia poderá ser realizada na forma como anteriormente proposta.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO a suspensão dos efeitos do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária virtual datada de 08/10/2024 até que seja deliberado os itens elencados na impugnação, garantindo-se o direito de manifestação e de participação, incluindo a faculdade na modalidade presencial.
Em caso de realização da assembleia, fixo multa única de R$10.000,00 (dez mil reais).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade.
Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores.
No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar conhecimento dos termos da tutela concedida que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 2- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 3- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 4- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora.
SERVE COMO MANDADO / CARTA AR / CARTA PRECATÓRIA, acompanhado de expediente constando a data da audiência.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO AGUAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE, ESTRADA DA PENAL 4395, LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76820-662 - PORTO VELHO - RONDÔNIA (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) A intimação desta decisão deve ser feita através de Oficial Plantonista, em virtude da proximidade da realização da assembleia.
Porto Velho - RO, 8 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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