TJRO - 7052701-84.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 02:10
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7052701-84.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MANOEL BATISTA TELES ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/2214156-8, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596).
O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3.
Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1.
A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não.
O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º).
A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio.
Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto.
Que a correspondência lá chegue e permaneça.
Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa.
Conforme inc.
II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária.
Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.2.
O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada.
O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais.
Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão.
Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível.
Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.4.
Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2.
Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade.
O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade.
Por essa razão é que ao critério do inc.
V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153).
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”.
Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média.
Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1.
Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.5.
Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º).
Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade).
Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022).
Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo.
Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa.
Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre.
Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios.
Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo.
Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6.
Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de 12/2023 a 05/2024 (6 meses), refatura em 30/09/2024, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1.
Legítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI nº 154436503 (ID.113669177), inspeção realizada em 10/06/2024 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatado "desvio de energia; desvio de 1 fase atraves do ramal auxiliar, sem passar pela medicao, deixando de registrar corretamente o consumo de energia. carga declarada pela cliente", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica.
Essa irregularidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID nº 113669173).
A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pela própria parte autora, titular da unidade consumidora, que assinou o TOI (ID nº 113669177), situação comprovada também nas fotografias de ID 113669173.
Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl nº 154436503 é regular.
Os três meses posteriores a regularização apontam que houve um aumento de 32,62% na média de consumo, se comparada aos três meses anteriores à regularização.
Logo, não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido.
Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença.
Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição.
Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. 2.2.2.
Falha no Cálculo de Receita: erro de critério Vejo a partir do memorial de cálculos de ID 113669174 que o valor de consumo mensal empregado como parâmetro para a recuperação de consumo médio de 514,29 kWh/mês, extrapolou a razoabilidade.
O fundamento do cálculo foi o inc.
IV do art. 595, que toma por base a determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade, pode ser legítimo, mas no caso em testilha não ofereceu segurança a respeito da apuração da receita, merecendo, por isso, revisão em sede de sentença.
Como adiantado, o histórico de consumo de ID 113669167 aponta que o consumo registrado logo após a regularização do desvio subiu da média de 54,01 kWh/mês (12/2023 a 05/2024- período recuperado) para 71,62 kWh/mês (nos quatro meses subsequentes à inspeção), parâmetros todos muito distantes do parâmetro médio de 514,29 kWh/mês utilizados pela concessionária.
Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, para recalcular a receita a ser recuperada, a demandada deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), ou seja, o parâmetro deverá ser 77,92 kWh/mês, limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores à inspeção (item 2.1.5 desta sentença). 2.2.3.
Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, houve corte e cobrança por responsabilidade atribuível ao consumidor (desvio / irregularidade no medidor de seu consumo), tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.412.433-RS (repetitivo nº 699), sendo que, à época o débito era considerado exigível, estando a concessionária de energia no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito.
Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 2.246,92, dividido nas faturas de R$ 1.111,50 e R$ 1.135,45, referente à recuperação de consumo do período de: 12/2023 a 05/2023 (6 meses), apontado nas faturas de IDs 113669172 e 113669171, sem prejuízo de eventual recálculo.
Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, ficando proibida de extrapolar a duração máxima de 12 (doze) meses (itens 2.1.5 e 2.2.2 desta sentença).
Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços.
Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia.
Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13/02/2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança por recuperação de consumo.
Inobservância dos procedimentos e parâmetros.
Inexistência do débito.
Danos Morais.
Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º.
Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica.
Fraude no medidor.
Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado.
Recuperação de consumo.
Parâmetros para apuração do débito.
Dano moral.
Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Deficiência no medidor não verificada.
Recuperação de consumo.
Nulidade de cobrança.
Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TOI.
FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel.
Desª.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Fatura residual.
Recuperação de consumo.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Termo de confissão de dívida.
Nulidades.
Critérios.
Dano moral configurado.
Valor.
Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração.
Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado.
O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia.
Fiação.
Desvio.
Inversão de fases.
Recuperação de consumo.
Cálculo.
Revisão.
Dano moral.
Improcedência.
Sentença mantida.
Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei). -
13/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 20:28
Ratificada a liminar
-
11/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA TELES em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:33
Decorrido prazo de OUTROS em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:57
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de OUTROS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7052701-84.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MANOEL BATISTA TELES ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por MANOEL BATISTA TELES em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora, titular da Unidade Consumidora nº 20/2214156-8, alega que no dia 10/06/2024 a concessionária de energia realizou uma vistoria no seu medidor de energia, o que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 154436503.
Menciona também que na data de 22/08/2024 foi notificado para realizar o pagamento de um débito de recuperação de consumo no valor total de R$ 2.246,95 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), o qual considera desproporcional e abusivo.
Diante disso, requer tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança da fatura ora questionada, bem como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de negativar o seu nome.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da recuperação de consumo e do débito impugnado e ainda a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Recebo a inicial.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à parte ré enquanto fornecedora do serviço e produtos disponibilizados no mercado (arts. 2º e 3º do CDC).
Em relação à tutela, os requisitos para a concessão, em uma análise de cognição sumária, são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Na ausência de algum desses requisitos a tutela não será concedida.
Consoante estabelecido no Tema Repetitivo 699 do STJ, os débitos de recuperação de consumo, via de regra, são devidos, desde que realizados todos os procedimentos elencados na Resolução n.º 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao consumidor no processo administrativo.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifica-se ausente a probabilidade do direito.
Explico.
No caso em tela, percebe-se que o autor tem ciência da data em que ocorreu a inspeção da sua UC e do número do TOI n.º 154436503, além disso, também foi acostada Carta ao Cliente (id. 111676708) e imagens da inspeção (id. 111676709), o que demonstra, em princípio, que ele foi notificado do procedimento, bem ainda do prazo para contestá-lo.
Deste modo, não vejo, por ora, o direito invocado pela parte requerente para concessão da tutela antecipada.
Destaca-se que esta decisão não torna a matéria preclusa, nem prejudica a produção de provas, durante a fase de conhecimento, por parte do autor.
De mais a mais, necessita-se da triangulação do contraditório, para permitir o autor comprovar nos autos a ilegalidade do procedimento, bem como analisar os prejuízos alegados pelo autor quanto ao período em que esteve com o apenas uma fase, por conta da alteração feita em seu relógio.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destaco que o art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, a critério do juiz.
No caso sub judice, verifico a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por essa razão, inverto o ônus da prova. 1.
Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Ainda, previnem-se decisões contraditórias sobre tema unificado.
Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas judiciais inerentes à empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica (2º Núcleo de Justiça 4.0).
Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, interpretando-se o silêncio como intenção positiva.
Em caso de concordância, advirto à parte autora que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte autora e seu advogado).
Quanto à Energisa, dispensa-se a intimação para apresentar dados eletrônicos, tendo em vista a existência de convênio com o TJRO para recebimento de expedientes eletrônicos de citação/intimação.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão. 2.
Havendo recusa expressa pela parte, CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). 3.
Em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema será CANCELADA.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1 – Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9099/95). 17 – Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 18 – Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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