TJRO - 0810923-97.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:57
Juntada de autos digitalizados
-
10/04/2025 09:56
Juntada de autos digitalizados
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27/03/2025 19:52
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810923-97.2022.8.22.0000 REQUERENTE: SELMA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:26
Juntada de autos digitalizados
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25/11/2022 00:03
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DE LIMA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:03
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:42
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 11:59
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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