TJRO - 7010481-52.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA BISPO em 23/08/2021 23:59.
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15/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA BISPO em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
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10/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 11:46
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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30/08/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21 de julho de 2021 – por videoconferência 7010481-52.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7010481-52.2016.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Domingos de Souza Bispo Advogado : Clayton de Souza Pinto (OAB/RO 6908) Apelado : Banco GMAC S/A Advogado : Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 20/04/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer: prestar contas da venda do veículo objeto de busca e apreensão.
DL 911/69.
Saldo do executado superior ao do exequente.
Compensação.
Obrigação satisfeita.
Extinção do feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, após a execução da liminar de busca e apreensão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, autorizando-o a promover a alienação do bem, sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial e sem limitação do preço da venda, que deverá ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Considerando que o crédito do banco apelado é superior ao crédito do apelante, e tendo sido autorizada a compensação, não há que falar em “intimação da executada para pagamento”; antes ocorreu o alcance da satisfação da obrigação, objeto do presente cumprimento de sentença, qual seja a prestação de contas, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito, consoante o art. 924, II, do CPC. -
29/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:36
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE SOUZA BISPO - CPF: *46.***.*95-91 (APELANTE) e não-provido.
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22/07/2021 08:03
Deliberado em sessão
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19/07/2021 10:43
Incluído em pauta para 21/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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12/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70104815220168220001.pdf
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22/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:47
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 11:10
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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