TJRO - 7004878-63.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7004878-63.2019.8.22.0010 Apelação Origem: 7004878-63.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Oscar Ruis Gomes Nascimento Advogado(a): Eloir Candioto Rosa (OAB/RO 4355) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 04/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Acidentário.
INSS.
Aposentadoria por incapacidade permanente.
Incapacidade laborativa total e permanente.
Ausência de comprovação.
Fato constitutivo do direito do autor.
Condições pessoais.
Irrelevância no caso concreto.
Recurso improvido. 1.
A incapacidade laborativa total e permanente, e que ensejaria a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, é fato constitutivo do direito do autor, que deverá se desincumbir do ônus de comprová-la.
No caso, atestando o laudo pericial de forma clara que não há incapacidade laborativa total, incabível é a concessão de aposentadoria. 2.
Embora seja a orientação dos Tribunais Pátrios que para a aferição da incapacidade laborativa é necessário avaliar não somente o estado de saúde, mas as condições pessoais do segurado e a realidade do mercado de trabalho atual, considerando a conclusão do expert, tais aspectos perdem relevância, impondo-se a negação do pleito. -
10/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO e não-provido
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08/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:36
Desentranhado o documento
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08/10/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:14
Decorrido prazo de OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004878-63.2019.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO ADVOGADO DO APELANTE: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Determino o encaminhamento do feito para o INSS apresentar contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Intimem-se Porto Velho/RO, 17 de maio de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
17/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 11:36
Juntada de termo de triagem
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25/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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