TJRO - 7009746-54.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009746-54.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ORLENE PERONE DA LUZ ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ORLENE PERONE DA LUZ, em face da sentença de primeiro grau (ID. 101326540, PJe1º), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório do necessário.
PRELIMINAR 1 Preliminarmente, a recorrente alega ter sofrido cerceamento de defesa, ante o indeferimento do juízo a quo quanto ao pedido de oitiva de testemunhas.
Da alegação de cerceamento de defesa Nas razões recursais, a recorrente afirma que o julgamento antecipado impossibilitou a produção de provas pericial e testemunhal requeridas, com as quais pretendia dirimir as dúvidas quanto ao pleito.
Configura-se o cerceamento de defesa quando não oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, isto é, quando não viabilizada a produção de provas relevantes ao deslinde da causa.
Contudo, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, quando o julgador, destinatário da prova, entende pela suficiência probatória.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)” A solicitação de consulta médica com um ortopedista indica que a paciente está na fase inicial do tratamento, tal noção se corrobora com o fato da paciente não ter juntado aos autos qualquer laudo/relatório médico antecedente.
Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC, não incidindo em cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar e submeto a apreciação dos eminentes pares.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acompanhada a rejeição da preliminar, passo à análise do mérito.
Do mérito recursal O presente recurso não merece prosperar, conforme se passará a demonstrar.
A recorrente solicitou pela realização de consulta com médico-cirurgião ortopedista no dia 22/03/2023, queixando-se de dores na articulação coxofemural.
Alega que aguarda pelo atendimento há aproximadamente um ano.
Pontua que o procedimento pleiteado foi requisitado por um médico servidor do Estado de Rondônia, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pois bem.
O direito a saúde é amparado pela Constituição Federal de 1988, disposto no Art. 196.
A lei impõe ao Estado o dever de fornecer o acesso à prestação médica mediante políticas públicas, visando mitigar riscos de doença e agravamento do quadro clínico do paciente.
Aclara-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Vale destacar que o Estado também deve prover o serviço de saúde pública de forma isonômica, isto é, dispor o acesso à saúde universalmente e sem distinções.
Ocorre que algumas demandas médicas podem apresentar maior severidade e risco que outras, o que não se trata de uma exceção à regra, mas sim a necessidade de uma especialidade classificatória.
Dessa forma, o Sistema Único de Saúde (SUS), em observância ao princípio da isonomia, organiza as filas de atendimento através de um sistema de classificações, que vão desde os casos menos graves até os mais urgentes.
Consoante a isso, o Art. 35- C da Lei nº 9.656/1988, em seu inciso II, assegura a cobertura do atendimento nos casos de urgência, sendo esta entendida como resultantes de acidentes individuais ou agravo na gestação. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...]” No caso em tela, a solicitação da consulta (ID. 93788387, PJe1º) demonstra que o risco do quadro é de classe AZUL, ou seja, de atendimento eletivo (sem urgência).
Para a caracterização da urgência/emergência, segundo o ENUNCIADO nº 51 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), é necessária a expressa menção do quadro clínico de risco imediato, em relatório médico circunstanciado.
Dessa forma, a consulta com médico ortopedista, classificada como risco AZUL, de atendimento ELETIVO, não goza de indicativos suficientes para o atendimento prioritário.
Importante destacar que o paciente será tratado regularmente, porém isso se dará pela fila de tratamento eletivo do SUS.
Ressalto que, diante de eventual mudança do quadro clínico, pode a recorrente, munida de relatório médico circunstanciado que indique o risco de agravamento do caso, requerer por um atendimento de urgência junto ao SUS, em pedido de reclassificação de regulação administrativo ou judicial.
Nesse sentido, orienta o ENUNCIADO Nº 19 do FONAJUS: “ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).” Relevante destacar que a burla de fila importaria na violação ao direito daqueles que aguardam atendimento de forma regular e na ordem cronológica de inserção nas listas de espera segundo a natureza dos atendimentos e categorização do quadro clínico.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As verbas sucumbenciais estão sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida, conforme dispõe o Art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CONSULTA COM CIRURGIÃO ORTOPEDISTA.
FILA DE ESPERA.
RISCO AZUL.
URGÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ENUNCIADO Nº 51 FONAJUS.
ATENDIMENTO ELETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ORLENE PERONE DA LUZ, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA e do ESTADO DE RONDÔNIA. 2.
A questão em discussão é relativa à possibilidade de burla à fila do SUS, em razão da suposta natureza de urgência do quadro clínico da demandante. 3.
Não configura o cerceamento de defesa o indeferimento dos pedidos probatórios formulados pela parte, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das já anexadas aos autos. 4.
A necessidade de atendimento prioritário urgente depende da demonstração de risco do quadro clínico do paciente por meio de relatório médico circunstanciado com a expressa menção do quadro clínico de risco imediato, conforme tese fixada no ENUNCIADO nº 51 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: ENUNCIADO N. 51 do FONAJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de ORLENE PERONE DA LUZ e não-provido
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26/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 07:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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