TJRO - 7053873-61.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURO CELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO LEGAL - IML em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO LEGAL - IML em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MAURO CELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Regularização de Registro Civil : 7053873-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: INSTITUTO MEDICO LEGAL - IML - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MAURO CELIO RODRIGUES DOS SANTOS - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., O INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML, solicita autorização judicial para lavratura do assento de óbito e inumação, com liberação de taxa, de Mauro Célio Rodrigues dos Santos, cujo cadáver deu entrada naquela unidade em 29.08.2024, removido do local do fato, conforme Guia de Remoção de Cadáver nº 573/2024.
Nos autos, constam os seguintes documentos: Guia de Remoção de Cadáver 573/2024; Laudo Pericial Necropapiloscópico nº 434/2024/PC-NPPIICC/RO; Laudo de Exame Tanatoscópico nº 492/2024; Declaração de Óbito nº 36549900-5.
O Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento da lavratura do assento de óbito, bem como, seja liberada a taxa de inumação junto à Prefeitura de Porto Velho/RO. É o relatório.
Decido.
A lavratura do assento de óbito das pessoas naturais está regulamentada nos artigos 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73.
Em regra, o registro civil de óbito deve ocorrer no prazo de 24 horas após o falecimento.
Todavia, transcorrido o referido prazo, o ordenamento jurídico autoriza que o registro do óbito se dê com urgência perante o Oficial de Registro do lugar do falecimento, conforme dispõem os artigos 77 e 78 da Lei n. 6.015/73: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
O caso em apreço merece acolhimento, posto que os documentos probatórios dos autos confirmam o óbito de Mauro Célio Rodrigues dos Santos.
Não sendo possível a lavratura do assento de óbito dentro de 24 horas do falecimento, o assento deve ser lavrado com urgência (art. 78 da Lei 6.015/73).
Por fim, o registro do óbito deve ser feito em Porto Velho, por se tratar do lugar do falecimento.
Ante o exposto, considerando que já decorreu mais de 45 dias do óbito, sem a reclamação do corpo por familiares, confirmada ainda a identidade do de cujus, diante da situação apresentada e da necessidade do registro para a inumação, AUTORIZO a lavratura do assento de óbito e a inumação, com isenção de taxa, de Mauro Célio Rodrigues dos Santos, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei 6.015/73.
A lavratura do assento de óbito deve se valer dos dados constantes nos autos, em especial os seguintes: 1) Nome do Falecido: Mauro Célio Rodrigues dos Santos; 2) Data/Hora do óbito: 29/08/2024 às 7h; 3) Local do óbito: Porto Velho/RO; 4) Nome da mãe: Maria José Rodrigues dos Santos; 5) Nome do pai: Antônio Lázaro dos Santos; 6) Naturalidade: Rio Branco/AC; 7) Nacionalidade: brasileira; 8) Data do nascimento: 18/08/1983; 9) Sexo: masculino; 10) Idade ao falecer: 41 anos; 11) Estado civil: ignorado; 12) causa da morte: traumatismo cranioencefálico; 13) Deixou bens a inventariar: ignorado; 14) Deixou filhos: ignorado; 15) Outras informações: - À CPE: remeta-se para cumprimento com URGÊNCIA, juntando-se a Declaração de Óbito e demais documentos aqui juntados necessários à efetivação da ordem.
Considerando inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação.
A SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ para cumprimento perante o 4º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO.
Cumpridas as ordens supra, arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7053873-61.2024.8.22.0001 Regularização de Registro Civil REQUERENTE: I.
M.
L. -.
I.
REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Vista ao MP para manifestações em cinco dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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