TJRO - 7016389-09.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA TAUANE DE OLIVEIRA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA TAUANE DE OLIVEIRA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:31
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
-
30/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:31
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: [email protected] - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO.
Processo n.: 7016389-09.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 10.023,26 Última distribuição:26/09/2024 AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: MARIA TAUANE DE OLIVEIRA GUEDES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente envolvendo as partes acima identificadas.
Antes da citação da parte adversa, a parte requerente apresenta pleito de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, face à possibilidade de acordo, via tratativas extrajudiciais entre as partes - Id 112656787. É o relatório.
Decido.
O ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, impõe como requisito a comprovação da mora por parte do devedor.
Essa exigência está relacionada com a natureza específica desse tipo de ação, que visa proteger o credor em casos de inadimplência do devedor no cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de contratos de alienação fiduciária.
Constata-se nos autos a possibilidade de realização de acordo extrajudicial.
Entretanto, é evidente que a parte demandada não foi devidamente notificada sobre o processo, ante a ausência de citação.
Consequentemente, sem a citação adequada, nem o comparecimento voluntário do réu no processo, não resta configurada uma relação jurídico-processual formalizada ou um litígio, conforme estabelecido nos artigos 238, 239, § 1º, e 240 do Código de Processo Civil.
Isso implica no fato de que, inclusive eventual acordo celebrado antes de completada a relação processual resulta na perda superveniente do interesse da autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. É nesse sentido o entendimento Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Acordo extrajudicial.
Antes da citação.
Pedido de suspensão.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, sem a citação da parte ré, mostra-se correta extinção da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação do devedor não impõe a suspensão do processo, pois a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou. (TJ-RO - AC: 70192877120198220001 RO 7019287-71.2019.822.0001, Data de Julgamento: 09/07/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n°. 911/69, e nos termos do art. 3°, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de pagamento da integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 3.
Diversamente do que alega o apelante, o magistrado a quo aplicou corretamente o disposto no art. 313 ,Il, do CPC, uma vez que não é possível suspender o processo antes da triangularização processual, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se cogita da suspensão do feito com base no art. 190 do CPC, porquanto a norma trata da possibilidade de as partes celebrarem negócio jurídico processual, propondo modificações no procedimento ou na distribuição dos ônus, poderes e deveres processuais, pelo que também pressupõe a convenção das partes. 5.
Com efeito, o apelante não trouxe aos autos os termos do suposto acordo extrajudicial para homologação judicial, não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação da ré, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi facultado, pelo que a manutenção da sentença de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
TJ-CE - Apelação Civel: AC XXXXX20208060001 CE XXXXX-48.2020.8.06.0001.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II, do CPC.
Diante da ausência de pressupostos processuais necessários para o regular prosseguimento da demanda, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas já coligidas aos processo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 25 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA TAUANE DE OLIVEIRA GUEDES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016389-09.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 10.023,26 Última distribuição:26/09/2024 AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: MARIA TAUANE DE OLIVEIRA GUEDES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção.
Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC.
Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC).
Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial.
Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016).
Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado.
NOME: REU: MARIA TAUANE DE OLIVEIRA GUEDES (qualificação completa nos autos).
ENDEREÇO: Na petição inicial.
OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas.
FINALIDADE: Citar a parte Executada para, nos termos do artigo art. 829, caput, do CPC, pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou se defender no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), contados da citação.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte executada não efetuar o pagamento ou oferecer defesa no prazo legal, a ação de execução de título extrajudicial vai prosseguir, sofrendo os acréscimos legais, procurando bens do devedor que possam responder pelo crédito em cobrança, até que a dívida esteja integralmente satisfeita.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje VALOR atualizado da ação: R$ 10.023,26.
Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%).
Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO).
Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil.
Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos.
Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo.
Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais".
Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf).
Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2).
Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011542-25.2024.8.22.0014
Wanessa Gomes de Farias
Banco Agibank S.A
Advogado: Camila Domingos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2024 16:29
Processo nº 7011370-83.2024.8.22.0014
Jeova Lucindo Grey
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/10/2024 14:59
Processo nº 7011370-83.2024.8.22.0014
Jeova Lucindo Grey
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Joice Stefanes Bernal de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2025 11:21
Processo nº 7012563-62.2021.8.22.0007
Fernando Neves de Souza
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:40
Processo nº 7016341-50.2024.8.22.0002
Eliziane da Silva Nascimento Patricio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tatiane Patricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2024 19:59