TJRO - 7001968-02.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI/RO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CASE - UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE JI-PARANÁ em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CASE - UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE JI-PARANÁ em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001968-02.2024.8.22.0006 CLASSE: Petição Criminal REQUERENTE: C. -.
U.
S.
D.
J.
REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: J.
D.
D.
D.
C.
D.
P.
M., AVENIDA CASTELO BRANCO 2667 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Aportou-se nos autos o Ofício nº 2313/2024/FEASE-CASEJIPADM, no qual o Centro de Atendimento Socioeducativo de Ji-Paraná (CASE), solicita a destinação de bens que porventura estejam apreendidos, como veículos e imóveis, relacionados a crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa (Id 111917180).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 111959325). É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de doação de bens móveis/imóveis formulado pelo CASE, visando a destinação de bens que porventura estejam apreendidos em processos relacionados ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (...).
Portanto, de rigor a doação de bens apreendidos devem ser implementadas em favor da União.
No entanto, excepcionalmente, considerando a necessidade de órgão local, mostra-se adequado o perdimento em favor destes, desde que as instituições realizem atos para combater à criminalidade ou para o fortalecimento da estrutura pública local.
Ocorre que, embora a requerente tenha pleiteado a doação de bens, verifico que a instituição encontra-se localizada na Comarca de Ji-Paraná, de forma que não há como o Juízo preterir o atendimento de instituições desta localidade para atendê-la, ainda que de forma excepcional.
Registro que, a Comarca de Presidente Médici é atendida por várias instituições fundamentais para a manutenção da ordem pública, como a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal, entre outros órgãos públicos, que possuem demandas materiais urgentes e devem ser prioritariamente beneficiadas com a destinação de bens apreendidos em crimes ocorridos nessa jurisdição.
Desta forma, é imprescindível que a destinação de bens apreendidos seja direcionada, preferencialmente, para atender a essas instituições, que são diretamente afetadas pela criminalidade na região Diante do exposto, indefiro o pedido.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: C. -.
U.
S.
D.
J.
REQUERIDO: J.
D.
D.
D.
C.
D.
P.
M., AVENIDA CASTELO BRANCO 2667 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 7 de outubro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:01
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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