TJRO - 0801170-53.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 12:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/03/2021.
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15/04/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 08:26
Expedição de Ofício.
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03/03/2021 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801170-53.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000433-04.2021.8.22.0019 – Machadinho do Oeste/ 1º Juízo Agravante: Victoria Dias Girola Advogada: Marcilene Amorim Tavares (OAB/RO 9495) Advogada: Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Advogado: Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Advogada: Victoria Dias Girola (OAB/RO 9496) Agravado: Energisa S/A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 19/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victória Dias Girola em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de Grupo Energisa S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de hipossuficiência, bem como a autora poderá ingressar com a demanda perante o Juizado Especial Cível, isento de custas.
Em suas razões, sustenta que não é necessário o caráter de miserabilidade para requerimento da justiça gratuita, sendo certo que a declaração firmada pela agravante possui presunção juris tantum de veracidade, não havendo, por ora, prova em contrário.
Salienta que restou demonstrado nos autos que a agravante é jovem advogada e ainda não possui muitos processos em trâmite, razão pela qual, é sua mãe que lhe garante o sustento.
Afirma que possui gastos com energia, água, internet, FIES, ISS, além das despesas habituais (alimentação, roupa, etc.), não tendo capacidade financeira para suportar as custas e demais despesas processuais, sem que isso comprometa sua própria subsistência.
Colaciona jurisprudência que entende ser aplicável ao caso.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de lhe conceder a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Adotando o entendimento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014.). No caso, verifica-se que a agravante acostou aos autos boletos mensais de água e energia elétrica, no valor de R$ 46,62 e R$ 244,08, respectivamente, emitidos em nome de sua genitora, com a qual afirma residir.
Ainda, juntou boleto de internet (R$ 110,00), documentos de arrecadação de ISS (R$ 149,97), extrato bancário, no qual consta saldo negativo de R$ 183,19 e comprovante de desconto de FIES (R$ 398,37), evidenciando, a priori, a situação de insuficiência financeira relatada.
Outrossim, depreende-se da sua carteira da OAB, que a mesma foi expedida em 19/04/2018, corroborando a afirmação de que é jovem advogada.
Aliado a isso, é preciso ponderar, também, a natureza da ação, na qual se busca, justamente, a inexigibilidade de dívida proveniente de recuperação de consumo, bem como, o valor atribuído à causa (R$ 30.120,73), que resultará em custas processuais em quantia elevada para a atual situação econômica demonstrada pela agravante. Ademais, sabe-se que as despesas processuais envolvem o recolhimento não só das custas iniciais, mas também de eventuais diligências e provas (pericial) que se mostrarem necessárias à solução do litígio.
Não bastasse isso, vejo que a decisão agravada não indica quais as fundadas razões que afastam a presunção da afirmação de hipossuficiência da autora, sendo certo que a eventual necessidade de produção de prova pericial inviabiliza o ingresso no Juizado Especial.
Diante disso, tenho que os documentos apresentados pela agravante demonstram, neste momento, a hipossuficiência alegada, não havendo elementos que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por fim, não se pode olvidar que colacionados elementos que demonstrem situação diversa, o benefício poderá ser revogado, com a aplicação das penalidades descritas no art. 100, parágrafo único, do CPC.
Em face do exposto, com fundamento no art. 123, inc.
XIX, alínea a do RI/TJRO c/c o art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita à agravante. Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
26/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:17
Conhecido o recurso de VICTORIA DIAS GIROLA - CPF: *25.***.*16-45 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:14
Juntada de termo de triagem
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19/02/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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