TJRO - 7000767-51.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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11/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000767-51.2024.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
S.
D.
Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:18
Intimação
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000767-51.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 16.944,00 () Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, J.
C.
S.
D., RUA MATO GROSSO 1920 BAIRRO PRIMAVER - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2794, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que o INSS não foi citado com o retorno dos laudos periciais, conforme determinado na decisão de ID 103537399.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) – juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) – tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) - fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas.
Por ocasião da contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência, bem como dizer se está satisfeita com os quesitos unificadores constantes no formulário de perícia médica anexo e/ou indicar outros quesitos que pretenda sejam incluídos no referido formulário.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Desde já fica oportunizado às partes para que se manifestem sobre todos os fundamentos de direito e de fato que subsidiam o pedido, inclusive aos já constantes nos documentos e manifestações que constam no bojo dos autos, inclusive quanto às questões de direito que regem e tratam do pedido da parte requerente, do objeto de controvérsia, das provas produzidas no processo para fins de aceitação e validade como elementos de convicção sobre direito perseguido e demais outras disposições que julguem relevantes ao caso concreto.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:01
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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